Lei nº 3.036, 17.11.15
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LEI Nº 3.036, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 78. ...........................................................................................................

 

I - 1,25% para veículos terrestres utilizados no transporte de passageiros e de cargas, a seguir relacionados:

 

a) ônibus;

 

b) microônibus;

 

c) caminhão;

........................................................................................................................

 

f) caminhão trator;

 

g) cavalos mecânicos.

 

II – 2% para veículos:

 

a) aéreos;

 

b) aquáticos;

 

........................................................................................................................

IV – 2,5% para:

 

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor de até 100 HP de potência bruta (SEAE);

 

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor de até 180 cm3 de cilindrada;

 

c) veículos adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o §4o deste artigo;

 

d) veículos automotores não relacionados neste artigo;

 

V - 3,5%, para:

 

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de potência bruta (SEAE);

 

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm3 de cilindrada.

 

........................................................................................................................

 

§3º Para os efeitos da alínea “c” do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg.

 

§4º A alíquota prevista no IV, alínea “c”, deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos.

 

.......................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de novembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

 

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil