Atenção:

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.

VOLTAR
Consultas ementas
Consulta nº 059, de 25.11.23 Para fins de redução de base de cálculo do ICMS em operações internas com máquinas e implementos agrícolas, é correta a conclusão da Consulente pela aplicação da Cláusula Segunda, inciso II, do Convênio 52/1991.
Consulta nº 058, de 01.11.23 PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA- A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007).
Consulta nº 057, de 28.10.23 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.As operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem ou desmanche de veículos estão submetidos ao regime de substituição tributária quando destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias.
Consulta nº 056, de 28.10.23 fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo comercializados pela Consulente e destinados a produtor rural pessoa física contribuinte do ICMS, que serão aplicados diretamente na plantação desse produtor e cuja ação influencia diretamente o seu produto final são considerados insumos dessa cadeia produtiva
Consulta nº 055, de 29.09.23 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.
Consulta nº 054, de 25.09.23 alteração das alíquotas do ICMS, em função da Lei Complementar 194/2022 e sobre o cálculo do ICMS do óleo diesel, em razão da alteração do art. 7º da Lei Complementar 192/2022.
Consulta nº 053, de 28.09.23 TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL:
Consulta nº 052, de 22.09.23 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.
Consulta nº 051, de 25.09.23 EMENTA: BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE – REDUÇÃO DE BASE DE CALCULO – NÃO APLICABILIDADE DO ART. 8º, II, do RICMS/TO, NAS AQUISIÇÕES – INTERPRETAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS QUE CONCEDAM ISENÇÃO (ART. 111, II, DO CTN)
Consulta nº 050, de 15.09.23 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos doinciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
Consulta nº 049, de 25.09.23 REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS:
Consulta nº 048, de 25.09.23 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos doinciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
Consulta nº 047, de 26.09.23 INSUMO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS:
Consulta nº 046, de 29.09.23 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
Consulta nº 045, de 25.07.23 ASSOCIAÇÃO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E EQUIPAMENTOS. NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS:
Consulta nº 044, de 27.06.23 Há possibilidade da majoração da base de cálculo dos produtos derivados do leite, conforme a Lei n. 1.303, de 20 de março de 2002 (art. 2º, § 1º, item II, letra “b”), em decorrência do aumento de alíquota de ICMS praticada no estado de 18% para 20%? Observa-se a necessidade de equivalência da alíquota efetiva de 12%, resultando assim na mudança da redução da base de cálculo de 33,33% para 40,00%.
Consulta nº 043, de 12.07.23 Aduz que a empresa centraliza todos os seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da Matriz, que está estabelecida em São Paulo - SP, inexistindo contas bancárias de titularidade das filiais, inclusive da filial estabelecida em Palmas - TO.
Consulta nº 042, de 25.07.23 1. É obrigatória a escrituração de livros fiscais na SEFAZ/TO, em face do disposto no art. 262, § 1º, inciso IV do RICMS/TO? 2. Caso seja obrigada à escrituração dos livros fiscais, quais livros são obrigatórios autenticar na SEFAZ, o Livro de Entrada, Saídas, Apuração do ICMS e Inventário? 3. É obrigatória a autenticação do livro na SEFAZ, uma vez que não existe penalidade prevista?
Consulta nº 041, de 22.07.23 REGISTRO 1601 – OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS.
Consulta nº 040, de 12.07.23 FARINHA DE TRIGO INDUSTRIAL. PANIFICAÇÃO:
Consulta nº 039, de 15.07.23 1. Na hipótese de inocorrência do fato gerador do ICMS para a qual a NF3e fora lançada, poderá a Consulente, para fins de “cancelamento” daquela NF3e, emitir “NF3e substituta”, na forma do art. 170-Q, fora e além do prazo previsto no art. 170-O, com os respectivos valores zerados? 2. Como se deve proceder formalmente para manter a sistemática de estorno de débitos previstas no Convênio ICMS 30/04 e incorporada nos art. 434 e 435/TO? 3. Diante da ausência de dispositivo no Decreto 6.024/2019 e no RICMS/TO, sobre o início da obrigatoriedade e a alteração pelo Ajuste SINIEF 30/22, questiona-se a implementação da NF3e para fins de emissão, substituição, cancelamento terá início em 01/04/2023?
Consulta nº 038, de 15.07.23 É correto o entendimento de que, mesmo após a implementação da cobrança monofásica do ICMS nas operações com diesel e biodiesel, segue mantido o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior?
Consulta nº 037, de 27.06.23 ATIVO IMOBILIZADO (FIXO):
Consulta nº 036, de 27.06.23

ART. 5º, INCISO XII DO RICMS/TO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS:

Consulta nº 035, de 22.07.23

1 – Qual o entendimento da SEFAZ - TO quanto à forma correta de calcular o Diferencial de Alíquota – DIFAL? Seria a apuração pro dentro (base dupla) ou por fora?

2 – Qual o entendimento da SEFAZ - TO quanto à forma correta de calcular a Complementação de Alíquota?

Consulta nº 034, de 15.07.23 A consulente pretende encerrar o benefício da Lei 1.641/05 e requerer o benefício da Lei 1.201/00. Neste cenário apresentado, a consulente terá o direito aos créditos de ICMS referente ao estoque de mercadorias remanescentes adquiridas anteriormente à concessão dos benefícios da Lei 1.201/00?
Consulta nº 033, de 27.06.23 Qual é a incidência tributária do ICMS nestas saídas interestaduais? E quando houver o retorno com o CFOP 6909, qual é a incidência do ICMS nesta operação, caso haja tributação de ICMS nas operações interestaduais?
Consulta nº 032, de 15.07.23 Qual é o fato gerador e de quem é a responsabilidade do pagamento do FET, em relação às aquisições de cana-de-açúcar de contribuintes pessoas físicas?
Consulta nº 031, de 25.02.23 Em caso de beneficiário do PROINDÚSTRIA que adquire produtos beneficiados pela isenção dada pelo Estado do Tocantins, é mantido o direito ao crédito de ICMS, mesmo não havendo destaque?
Consulta nº 030, de 27.06.23 Houve homologação na SEFAZ/TO, referente ao Ajuste SINIEF 31, de 23 de Setembro de 2022, o qual instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico iniciadas em 03/04/2023
Consulta nº 029, de 27.06.23 Houve homologação na SEFAZ/TO, referente ao Ajuste SINIEF 31, de 23 de Setembro de 2022, o qual instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico iniciadas em 03/04/2023
Consulta nº 028, de 05.06.23 DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA EXPORTAÇÃO PARA OS EFEITOS DE FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO CONSTANTE NA PORTARIA SEFAZ/TO Nº 381, DE 24 DE MAIO DE 2022:
Consulta nº 027, de 05.06.23 DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA EXPORTAÇÃO PARA OS EFEITOS DE FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO CONSTANTE NA PORTARIA SEFAZ/TO Nº 381, DE 24 DE MAIO DE 2022:
Consulta nº 026, de 05.06.23 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
Consulta nº 025, de 27.05.23 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
Consulta nº 024, de 27.05.23 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
Consulta nº 023, de 31.07.23 COQUE DE PETRÓLEO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE:
Consulta nº 022, de 12.05.23 O processo de fazer bolos, tortas, salgados, pães, etc., se enquadra como “processo de produção, industrialização ou manipulação"
Consulta nº 021, de 23.05.23 Em caso de aquisição de energia elétrica em outro Estado da Federação, para utilização do processo industrial realizado pela Consulente, há incidência de ICMS na respectiva operação interestadual
Consulta nº 020, de 28.04.23 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto 3.088/07.
Consulta nº 019, de 25.04.23 ICMS – BENEFÍCIO FISCAL DE DIMINUIÇÃO DE ALÍQUOTA – INTERPRETAÇÃO LITERAL:A Lei n. 1.375, de 14/05/2002 fixou a alíquota interna de 12% nas operações internas para veículos automotores novos, inclusive de 2 rodas. A interpretação referente a benefícios fiscais deve ser literal, não cabendo dilatação de seu alcance, nos estritos termos do art. 111 do CTN.
Consulta nº 018, de 27.04.23 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto 3.088/07.
Consulta nº 017, de 27.04.23 SUJEITO PASSIVO DO FET:Nos termos do §9º da Portaria SEFAZ nº 223, de 17 de março de 2023, o recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas:
Consulta nº 016, de 25.04.23 Em face de dúvidas quanto à Lei 4.029, de 13 de dezembro de 2022 e a Portaria SEFAZ 4, de 5 de janeiro de 2023
Consulta nº 015, de 25.04.23 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO APLICAÇÃO:A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação (Art. 46, §7º, III, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).
Consulta nº 014, de 25.04.23 SUJEITO PASSIVO DO FET: Nos termos do §9º da Portaria SEFAZ nº 223, de 17 de março de 2023, o recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas: I - do extrator, para os produtos de origem mineral; II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal; III - do frigorífico, para as carnes.”
Consulta nº 013, de 25.04.23 SUJEITO PASSIVO DO FET: Nos termos do §9º da Portaria SEFAZ nº 223, de 17 de março de 2023, o recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas: I - do extrator, para os produtos de origem mineral; II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal; III - do frigorífico, para as carnes.”
Consulta nº 012, de 27.04.23 ICMS. Operações de aquisição seguida de bonificação a terceiro da mesma mercadoria. Possibilidade de utilização dos procedimentos de venda à ordem estabelecido no art. 406 do RICMS/TO, desde que a bonificação integre a base de cálculo do imposto.
Consulta nº 011, de 25.04.23 ITCMD. BENS IMÓVEIS E RESPECTIVOS DIREITOS. COMPETÊNCIA:
Consulta nº 010, de 02.05.23 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA(consumidor final contribuinte) e ICMS DIFAL (consumidor final não contribuinte)
Consulta nº 009, de 03.05.23 Os benefícios previstos na Lei 1.385/03 compreendem as operações interestaduais de energia?
Consulta nº 008, de 15.02.23 CONSULTA INDEFERIDA– Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagação genérica e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
Consulta nº 007, de 25.02.23 ICMS. ECT. Imunidade Recíproca. Há imunidade recíproca tributária em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma da decisão proferida pelo STF no RE 627051/PE, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, inclusive quanto ao dever de recolher os impostos na condição de responsável tributário, quando assim previsto em Lei.
Consulta nº 006, de 25.02.23 A soja e o feijão podem ser tratados pela consulente (portadora do TARE n. 2.837/2016), e usufruir de seus benefícios da Lei 1.385/2003, quanto à industrialização das mesmas?
Consulta nº 005, de 25.02.23 CONSULTA INDEFERIDA - Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 004, de 25.02.23 CONSULTA INDEFERIDA - Consulta05.2023.htm – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 001, de 15.02.23 BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO – INTERPRETAÇÃO LITERAL– A interpretação do benefício fiscal é estrita (art. 111, do Código Tributário Nacional). No caso concreto, as únicas hipóteses de isenção à Consulente são as descritas nos incisos LII, XXXIX e XL do artigo 2º do RICMS/TO. Situações não albergadas nestes comandos normativos, dentre as quais as alienações de veículos e móveis às pessoas físicas, são sujeitas à incidência do ICMS, nos termos da legislação tributária estadual.