Consultas |
ementas |
Consulta nº 059, de 25.11.23 |
Para fins de redução de base de cálculo do ICMS em operações internas com máquinas e implementos agrícolas, é correta a conclusão da Consulente pela aplicação da Cláusula Segunda, inciso II, do Convênio 52/1991. |
Consulta nº 058, de 01.11.23 |
PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA- A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007). |
Consulta nº 057, de 28.10.23 |
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.As operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem ou desmanche de veículos estão submetidos ao regime de substituição tributária quando destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias. |
Consulta nº 056, de 28.10.23 |
fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo comercializados pela Consulente e destinados a produtor rural pessoa física contribuinte do ICMS, que serão aplicados diretamente na plantação desse produtor e cuja ação influencia diretamente o seu produto final são considerados insumos dessa cadeia produtiva |
Consulta nº 055, de 29.09.23 |
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07. |
Consulta nº 054, de 25.09.23 |
alteração das alíquotas do ICMS, em função da Lei Complementar 194/2022 e sobre o cálculo do ICMS do óleo diesel, em razão da alteração do art. 7º da Lei Complementar 192/2022. |
Consulta nº 053, de 28.09.23 |
TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL: |
Consulta nº 052, de 22.09.23 |
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07. |
Consulta nº 051, de 25.09.23 |
EMENTA: BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE – REDUÇÃO DE BASE DE CALCULO – NÃO APLICABILIDADE DO ART. 8º, II, do RICMS/TO, NAS AQUISIÇÕES – INTERPRETAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS QUE CONCEDAM ISENÇÃO (ART. 111, II, DO CTN) |
Consulta nº 050, de 15.09.23 |
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos doinciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07. |
Consulta nº 049, de 25.09.23 |
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS: |
Consulta nº 048, de 25.09.23 |
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos doinciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07. |
Consulta nº 047, de 26.09.23 |
INSUMO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS: |
Consulta nº 046, de 29.09.23 |
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07. |
Consulta nº 045, de 25.07.23 |
ASSOCIAÇÃO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E EQUIPAMENTOS. NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS: |
Consulta nº 044, de 27.06.23 |
Há possibilidade da majoração da base de cálculo dos produtos derivados do leite, conforme a Lei n. 1.303, de 20 de março de 2002 (art. 2º, § 1º, item II, letra “b”), em decorrência do aumento de alíquota de ICMS praticada no estado de 18% para 20%? Observa-se a necessidade de equivalência da alíquota efetiva de 12%, resultando assim na mudança da redução da base de cálculo de 33,33% para 40,00%. |
Consulta nº 043, de 12.07.23 |
Aduz que a empresa centraliza todos os seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da Matriz, que está estabelecida em São Paulo - SP, inexistindo contas bancárias de titularidade das filiais, inclusive da filial estabelecida em Palmas - TO. |
Consulta nº 042, de 25.07.23 |
1. É obrigatória a escrituração de livros fiscais na SEFAZ/TO, em face do disposto no art. 262, § 1º, inciso IV do RICMS/TO?
2. Caso seja obrigada à escrituração dos livros fiscais, quais livros são obrigatórios autenticar na SEFAZ, o Livro de Entrada, Saídas, Apuração do ICMS e Inventário?
3. É obrigatória a autenticação do livro na SEFAZ, uma vez que não existe penalidade prevista?
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Consulta nº 041, de 22.07.23 |
REGISTRO 1601 – OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS. |
Consulta nº 040, de 12.07.23 |
FARINHA DE TRIGO INDUSTRIAL. PANIFICAÇÃO: |
Consulta nº 039, de 15.07.23 |
1. Na hipótese de inocorrência do fato gerador do ICMS para a qual a NF3e fora lançada, poderá a Consulente, para fins de “cancelamento” daquela NF3e, emitir “NF3e substituta”, na forma do art. 170-Q, fora e além do prazo previsto no art. 170-O, com os respectivos valores zerados?
2. Como se deve proceder formalmente para manter a sistemática de estorno de débitos previstas no Convênio ICMS 30/04 e incorporada nos art. 434 e 435/TO?
3. Diante da ausência de dispositivo no Decreto 6.024/2019 e no RICMS/TO, sobre o início da obrigatoriedade e a alteração pelo Ajuste SINIEF 30/22, questiona-se a implementação da NF3e para fins de emissão, substituição, cancelamento terá início em 01/04/2023?
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Consulta nº 038, de 15.07.23 |
É correto o entendimento de que, mesmo após a implementação da cobrança monofásica do ICMS nas operações com diesel e biodiesel, segue mantido o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior? |
Consulta nº 037, de 27.06.23 |
ATIVO IMOBILIZADO (FIXO): |
Consulta nº 036, de 27.06.23 |
ART. 5º, INCISO XII DO RICMS/TO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS: |
Consulta nº 035, de 22.07.23 |
1 – Qual o entendimento da SEFAZ - TO quanto à forma correta de calcular o Diferencial de Alíquota – DIFAL? Seria a apuração pro dentro (base dupla) ou por fora?
2 – Qual o entendimento da SEFAZ - TO quanto à forma correta de calcular a Complementação de Alíquota? |
Consulta nº 034, de 15.07.23 |
A consulente pretende encerrar o benefício da Lei 1.641/05 e requerer o benefício da Lei 1.201/00. Neste cenário apresentado, a consulente terá o direito aos créditos de ICMS referente ao estoque de mercadorias remanescentes adquiridas anteriormente à concessão dos benefícios da Lei 1.201/00? |
Consulta nº 033, de 27.06.23 |
Qual é a incidência tributária do ICMS nestas saídas interestaduais? E quando houver o retorno com o CFOP 6909, qual é a incidência do ICMS nesta operação, caso haja tributação de ICMS nas operações interestaduais? |
Consulta nº 032, de 15.07.23 |
Qual é o fato gerador e de quem é a responsabilidade do pagamento do FET, em relação às aquisições de cana-de-açúcar de contribuintes pessoas físicas? |
Consulta nº 031, de 25.02.23 |
Em caso de beneficiário do PROINDÚSTRIA que adquire produtos beneficiados pela isenção dada pelo Estado do Tocantins, é mantido o direito ao crédito de ICMS, mesmo não havendo destaque? |
Consulta nº 030, de 27.06.23 |
Houve homologação na SEFAZ/TO, referente ao Ajuste SINIEF 31, de 23 de Setembro de 2022, o qual instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico iniciadas em 03/04/2023 |
Consulta nº 029, de 27.06.23 |
Houve homologação na SEFAZ/TO, referente ao Ajuste SINIEF 31, de 23 de Setembro de 2022, o qual instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico iniciadas em 03/04/2023 |
Consulta nº 028, de 05.06.23 |
DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA EXPORTAÇÃO PARA OS EFEITOS DE FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO CONSTANTE NA PORTARIA SEFAZ/TO Nº 381, DE 24 DE MAIO DE 2022: |
Consulta nº 027, de 05.06.23 |
DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA EXPORTAÇÃO PARA OS EFEITOS DE FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO CONSTANTE NA PORTARIA SEFAZ/TO Nº 381, DE 24 DE MAIO DE 2022: |
Consulta nº 026, de 05.06.23 |
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07. |
Consulta nº 025, de 27.05.23 |
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07. |
Consulta nº 024, de 27.05.23 |
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07. |
Consulta nº 023, de 31.07.23 |
COQUE DE PETRÓLEO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE: |
Consulta nº 022, de 12.05.23 |
O processo de fazer bolos, tortas, salgados, pães, etc., se enquadra como “processo de produção, industrialização ou manipulação" |
Consulta nº 021, de 23.05.23 |
Em caso de aquisição de energia elétrica em outro Estado da Federação, para utilização do processo industrial realizado pela Consulente, há incidência de ICMS na respectiva operação interestadual |
Consulta nº 020, de 28.04.23 |
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto 3.088/07. |
Consulta nº 019, de 25.04.23 |
ICMS – BENEFÍCIO FISCAL DE DIMINUIÇÃO DE ALÍQUOTA – INTERPRETAÇÃO LITERAL:A Lei n. 1.375, de 14/05/2002 fixou a alíquota interna de 12% nas operações internas para veículos automotores novos, inclusive de 2 rodas. A interpretação referente a benefícios fiscais deve ser literal, não cabendo dilatação de seu alcance, nos estritos termos do art. 111 do CTN. |
Consulta nº 018, de 27.04.23 |
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto 3.088/07. |
Consulta nº 017, de 27.04.23 |
SUJEITO PASSIVO DO FET:Nos termos do §9º da Portaria SEFAZ nº 223, de 17 de março de 2023, o recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas: |
Consulta nº 016, de 25.04.23 |
Em face de dúvidas quanto à Lei 4.029, de 13 de dezembro de 2022 e a Portaria SEFAZ 4, de 5 de janeiro de 2023 |
Consulta nº 015, de 25.04.23 |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO APLICAÇÃO:A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação (Art. 46, §7º, III, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07). |
Consulta nº 014, de 25.04.23 |
SUJEITO PASSIVO DO FET: Nos termos do §9º da Portaria SEFAZ nº 223, de 17 de março de 2023, o recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas: I - do extrator, para os produtos de origem mineral; II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal; III - do frigorífico, para as carnes.” |
Consulta nº 013, de 25.04.23 |
SUJEITO PASSIVO DO FET: Nos termos do §9º da Portaria SEFAZ nº 223, de 17 de março de 2023, o recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas: I - do extrator, para os produtos de origem mineral; II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal; III - do frigorífico, para as carnes.” |
Consulta nº 012, de 27.04.23 |
ICMS. Operações de aquisição seguida de bonificação a terceiro da mesma mercadoria. Possibilidade de utilização dos procedimentos de venda à ordem estabelecido no art. 406 do RICMS/TO, desde que a bonificação integre a base de cálculo do imposto. |
Consulta nº 011, de 25.04.23 |
ITCMD. BENS IMÓVEIS E RESPECTIVOS DIREITOS. COMPETÊNCIA: |
Consulta nº 010, de 02.05.23 |
EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA(consumidor final contribuinte) e ICMS DIFAL (consumidor final não contribuinte) |
Consulta nº 009, de 03.05.23 |
Os benefícios previstos na Lei 1.385/03 compreendem as operações interestaduais de energia? |
Consulta nº 008, de 15.02.23 |
CONSULTA INDEFERIDA– Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagação genérica e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos
incisos I e
Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os
incisos I,
II e
§1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007. |
Consulta nº 007, de 25.02.23 |
ICMS. ECT. Imunidade Recíproca. Há imunidade recíproca tributária em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma da decisão proferida pelo STF no
RE 627051/PE, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, inclusive quanto ao dever de recolher os impostos na condição de responsável tributário, quando assim previsto em Lei. |
Consulta nº 006, de 25.02.23 |
A soja e o feijão podem ser tratados pela consulente (portadora do TARE n. 2.837/2016), e usufruir de seus benefícios da
Lei 1.385/2003, quanto à industrialização das mesmas? |
Consulta nº 005, de 25.02.23 |
CONSULTA INDEFERIDA - Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01. |
Consulta nº 004, de 25.02.23 |
CONSULTA INDEFERIDA - Consulta05.2023.htm – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do
artigo 74, da Lei nº 1.288/01. |
Consulta nº 001, de 15.02.23 |
BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO – INTERPRETAÇÃO LITERAL– A interpretação do benefício fiscal é estrita (art. 111, do
Código Tributário Nacional). No caso concreto, as únicas hipóteses de isenção à Consulente são as descritas nos
incisos LII,
XXXIX e
XL do artigo 2º do RICMS/TO. Situações não albergadas nestes comandos normativos, dentre as quais as alienações de veículos e móveis às pessoas físicas, são sujeitas à incidência do ICMS, nos termos da legislação tributária estadual. |