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PROCESSO Nº          : 2023/9540/503039

CONSULENTE           : ODAPEL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA.

 

CONSULTA Nº 58/2023

 

PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007).

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

1. A Consulente é estabelecida em Araguaína - TO e tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.307-01).

2. Aduz que é portadora do TARE nº 3.198/2019 e que sofreu a lavratura do Auto de Infração nº 2023/0012, sobre a cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária em operações de remessa e retorno em garantia.

3. Afirma que não alcançou êxito no contato de esclarecimento nos departamentos de auditoria e fiscalização, razão pela qual faz por escrito a solicitação de consulta.

4. Expõe seu entendimento sobre a matéria e formula a presente

CONSULTA:

5. Pode-se aplicar nas operações de remessa e retorno em garantia o artigo 43 do RICMS/TO, onde se configura o desfazimento de negócio, ou se aplica na remessa e no retorno o NÃO destaque dos impostos, eliminando qualquer pagamento em duplicidade de impostos?

6. No caso de posicionamento negativo das duas opções apresentadas, qual seria a melhor aplicação no caso de remessa e retorno de garantia?

ANÁLISE PRELIMINAR:

7. A Consulta é uma indagação do contribuinte (ou entidade representativa de atividade econômica ou profissional) sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, com o escopo de obter o entendimento fazendário sobre atividades tributárias que lhes são pertinentes, para que tenha segurança e certeza de seus procedimentos, evitando riscos fiscais (autuações, imposição de penalidades).

8. A espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei nº 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando: (...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

9. A requerente foi compelida a recolher o ICMS Substituição Tributária, em face da lavratura do Auto de Infração nº 2023/001208. Assim sendo, a formulação de sua Consulta não produz efeitos e sequer é conhecida.

10. Esclareço a requerente que a sua irresignação com a lavratura do Auto de Infração de fls. 08/10 deve ser direcionada ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Tocantins, através dos procedimentos especificados na Lei nº 1.288/01, haja vista que este é o órgão legítimo para a análise da legalidade do respectivo lançamento tributário.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 1º de novembro de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária