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PROCESSO Nº          : 2023/9540/501908

CONSULENTE           : FEITOSA COMÉRCIO LTDA.

 

CONSULTA Nº 46/2023

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 4744-0/99), conforme Contrato Social a fls. 04, especificamente na revenda de telhas ecológicas, produzidas de material reciclado.

2. Aduz que a empresa fez a opção pelo Simples Nacional, no qual não foi concluída a análise devida.

3. Alega que a empresa compra telhas ecológicas (NCM 68118200), fora do Estado, principalmente do Estado de Goiás. Seu fornecedor também é uma empresa optante pelo Simples Nacional, o qual emite sua nota fiscal sem o destaque do ICMS ST e do ICMS normal, utilizando o CFOP 6-102 e o CSOSN 0102, conforme nota fiscal em anexo.

4. Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

5. Quando a mercadoria entra no Tocantins deverá ser recolhido o ICMS ST, algo que onera muito o custo da mercadoria, ou a empresa deverá efetuar o recolhimento do ICMS Complementação de Alíquota e revender a mercadoria como tributada normal?

6. Existe algum outro NCM que melhor adeque a mercadoria revendida (telhas ecológicas)?

7. Existe algum benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual que reduza de alguma forma o valor da tributação sobre esta mercadoria e que pode ser utilizado por empresa optante pelo Simples Nacional, considerando que se trata de um produto ecológico?

8. Se o recolhimento adequado é da ST, qual guia, código de recolhimento, MVA e data de recolhimento correta?

ANÁLISE PRELIMINAR:

10. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

11. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

12. A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. (...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

13. No caso em testilha, as respostas às indagações são facilmente encontradiças na legislação tributária estadual.

14. Importa esclarecer que é de exclusiva responsabilidade dos fornecedores da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

15. Assim sendo, não é a SEFAZ/TO que deve adequar a NCM à mercadoria telha ecológica.

16. Por sua vez, a retenção e recolhimento da Substituição Tributária incidente sobre as telhas (NCM/SH 6811) estão dispostas no artigo 54 do RICMS/TO c/c o Anexo XXI do mesmo ordenamento jurídico (com as suas MVA-ST), incluindo-se à exceção ao regime ST.

17. As telhas ecológicas são sujeitas à ST e a legislação tributária estadual não prevê benefício fiscal à mercadoria telha ecológica.

18. No caso em testilha, como a fornecedora ECOVALE COMÉRCIO LTDA, localizada em Rianápolis-GO, não recolheu o imposto substituição tributário devido ao Estado do Tocantins, a Consulente é responsável pelo pagamento.

19. Em relação à questão 8, basta a Consulente pesquisar o sítio eletrônico https://www.to.gov.br/sefaz/simples-nacional/6yo6puq3o5qn. Lá são encontradas, de forma didática, todas as respostas às formulações.

20. Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 29 de setembro de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.