imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          : 2022/6010.500902

CONSULENTE           : RD DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA-ME

CONSULTA Nº 19/2023

ICMS – BENEFÍCIO FISCAL DE DIMINUIÇÃO DE ALÍQUOTA – INTERPRETAÇÃO LITERAL: A Lei 1.375, de 14/05/2002 fixou a alíquota interna de 12% nas operações internas para veículos automotores novos, inclusive de 2 rodas. A interpretação referente a benefícios fiscais deve ser literal, não cabendo dilatação de seu alcance, nos estritos termos do art. 111 do CTN.

RELATO:

1. A empresa supra tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de frutas, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-6/01), conforme Sétima Alteração Contratual (fls. 11).

2. Aduz que efetuou uma compra de uma “carroceria fechada furgão carga seca série pesada (produto acoplado em veículo), com NCM 8704.23.10, para fins de ativo imobilizado.

3. Alega que o art. 27, II, da lei 1.287/01 preconiza alíquota interna de 12% para veículos.

4. Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

5. Por ser acoplado em veículo, poderá a consulente utilizar da mesma normativa e não recolher o Diferencial de Alíquota?

INTERPRETAÇÃO:

6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

7. Ademais, esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

8. Pois bem! A Lei n. 1.375, de 14/05/2002 fixou a alíquota interna de 12% nas operações internas para veículos automotores novos, inclusive de 2 rodas:

Art. 1º Fica suspensa a alíquota do ICMS:

I - prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidente sobre:

a) veículos automotores novos;

Art. 2º Durante a suspensão de que trata o artigo antecedente, a alíquota do ICMS é de:

I - 12% para veículos automotores novos, inclusive de duas rodas;

9. A definição de veículo automotor é dada pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro:

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

10. Por sua vez, a carroceria fechada é conceituada pelo Anexo II do Código supra:

CARROCERIA FECHADA - Compartimento simples com teto rígido, destinado a cargas que requeiram proteção especial contra intempéries e influências nocivas à sua perecibilidade.

11. Vê-se, pois, que a carroceria fechada não é considerada veículo, ainda que seja acoplada ao veículo.

12. O código NCM baseia-se no método internacional de classificação de mercadoria SH (Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias). Sua presença é obrigatória na nota fiscal eletrônica – seja a mercadoria comercializada no mercado interno ou externo.

13. Entretanto, o NCM referido na Consulta não tem o condão de modificar o conceito e, por via de consequência, os efeitos tributários incidentes sobre a mercadoria em testilha.

14. Benefício fiscal pode ser considerado como uma redução ou eliminação de ônus tributário nos termos da lei ou norma específica. Ee acordo como o artigo 14 da LC 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), os benefícios fiscais são: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo.

15. Por derradeiro, a interpretação referente a benefícios fiscais deve ser literal, não cabendo dilatação de seu alcance, nos estritos termos do art. 111 do CTN, sendo que o STF reconheceu que a redução de alíquota equivale à isenção parcial do imposto. Significa dizer que se o legislador quisesse conceder o benefício fiscal de redução de alíquota à carroceria fechada, deveria tê-lo feito expressamente.

16. Assim, haja vista que a Consulente adquiriu uma carroceria fechada de outra unidade da federação, conforme documento anexo, deve recolher o ICMS diferencial de alíquota, sob pena de procedimento fiscal em seu desfavor.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de abril de 2023.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária