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PROCESSO Nº          : 2023/6040/503608

CONSULENTE           : L R COMERCIAL DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA.

 

CONSULTA Nº 48/2023

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

A empresa em epígrafe, estabelecida em Palmas - TO, tem como ramo de atividade principal o comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 4741-5-00).

Informa que estava devidamente enquadrada no Simples Nacional, tendo sofrida a exclusão deste regime em 31/12/2021. Posteriormente, na data de 01/01/2022 foi novamente deferida a opção pelo regime simplificado. Vez que a empresa foi desenquadrada do regime, a contabilidade transmitiu ao Fisco a EFD-IMCS/IPI, em relação ao períodos de 01/2022 e 02/2022, ainda que tendo ciência da não obrigatoriedade da mesma.

Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

1. Vez que foram transmitidos esses dois períodos acima citados, ainda que desobrigada, essa transmissão anterior geraria a obrigação de transmitir a EFD-ICMS/IPI de forma subsequente e permanente nos meses seguintes?

ANÁLISE PRELIMINAR:

É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando: (...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Por sua vez, o COMUNICADO COATE n. 01, de 17 de fevereiro de 2021, bem como as Instruções Normativas números 42/20 e 54/2016 foram exarados pelo Estado do Ceará, e não pelo Estado do Tocantins.

No caso em testilha, a resposta à indagação é facilmente encontradiça na legislação tributária estadual.

Entretanto, informo à consulente que, ao transmitir a EFD-ICMS/IPI, ela optou por envio da mesma (art. 384, §5º, I, do RICMS/TO) e o envio voluntário do primeiro arquivo relativo à EFD é irretratável (art. 384, §6º, do RICMS/TO). Irretratável, de acordo com o dicionário jurídico, significa que não se consegue anular, revogar ou alterar. Etimologia (origem da palavra irretratável). Do latim irretractabilis. e.

Desta feita, a Consulente é obrigada a transmitir a EFD-ICMS/IPI, de forma subsequente e permanente, sob pena de sofrer autuação fiscal.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de setembro de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária