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LEI Nº 4.029, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“................................................................................................

Art. 4º .......................................................................................

..................................................................................................

VI - gerir e definir a destinação dos recursos do FET.

..................................................................................................

Art. 7º Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal.

..................................................................................................

§2º Excluem-se do recolhimento de que trata o caput deste artigo:

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

II - as remessas efetuadas por produtor rural com destino a armazém geral, leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006;

III - as saídas efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças;

IV - as remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves.

..................................................................................................

§5º Os produtos referidos no caput e no §2o deste artigo poderão ser revistos por ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

..................................................................................................

Art. 9º .......................................................................................

..................................................................................................

II - utilizados:

a) em obras e serviços de infraestrutura agropecuária, nos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias estaduais;

..................................................................................................

c) em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Lei.

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à alteração processada no art. 7º da Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, apenas 90 dias após a veiculação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil