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PROCESSO Nº          : 2023/6040/501852

CONSULENTE           : MUNDO DOS FERROS DIST. E AÇO LTDA.

 

CONSULTA Nº 37/2023

 

ATIVO IMOBILIZADO (FIXO): De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009, “Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período”.

RELATO:

1. A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de estruturas metálicas (CNAE 25.11-0-00), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 07.

2. Traz algumas considerações sobre a Lei n. 1.385, de 09/07/2003.

3. Afirma que a empresa se encontra em fase de implantação de seu parque fabril.

4. Aduz que os produtos são contemplados com isenção de ICMS de ativo fixo (com abatimento do valor do mesmo no preço dos itens adquiridos no estado do TO), bem como do ICMS ST daqueles produtos que vieram de fora do Estado, quando os mesmos forem destinados para a implantação do seu parque fabril, compreendendo as instalações necessárias para montagem e proteção dos equipamentos e maquinários.

5. Cita, como exemplo: Tintas, Cimento, Telhas, Cabeamento elétrico e eletrônico, Perfilados de MDF ou de ferro, correias, fios elétricos, disjuntores e tudo aquilo que seja necessário para que se possa implantar as máquinas e equipamentos para a fábrica funcionar.

6. Formula, pois, a presente

CONSULTA:

7. Esses itens referidos acima se enquadram no conceito de ativo fixo para fins da lei, nessa fase de implantação do parque fabril? Caso afirmativo, o que é necessário para que os fornecedores cumpram os dispositivos e concedam o abatimento do valor do ICMS à consulente?

8. Após essa fase de implantação, quais seriam as restrições para o usufruto dos descontos sobre o ativo fixo do artigo 4º, I, alínea “c”, da Lei n. 1385/2003?

INTERPRETAÇÃO:

9. Cumpre salientar que a consulente sequer anexou aos autos o TARE n. 3790/2023.

10. Pois bem, na contabilidade, o ativo fixo ou ativo imobilizado de uma empresa é formado pelo conjunto de bens e direitos necessários à manutenção das suas atividades, sendo caracterizados por apresentar-se na forma tangível (edifícios, máquinas, etc.). Têm um caráter de permanência, sendo chamado de bens patrimoniais.

11. Segundo o inciso IV do artigo 179 da Lei 6.404/76 (redação dada pela Lei nº 11.638/07), as contas do Ativo Imobilizado serão classificadas da seguinte forma:

"Os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. ”

13. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009:

“Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período”.

14. Todos os exemplos citados pela Consulente não são bens tangíveis usados diretamente na produção ou fornecimento de mercadorias, diferentemente das máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de estruturas metálicas.

15. Assim sendo, as mercadorias listadas pela Consulente não se enquadram no conceito de ativo fixo para os fins do art. 4º, I, “c”, da Lei n. 1.385/2003.

16. Em relação à pergunta seguinte, a Lei n. 1.385/03 não restringe o benefício isencional em novas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados para integrar o ativo fixo da Consulente (art. 4º, I, “c”), após a fase de implantação da empresa, desde que atendidos todos os pressupostos exigidos na legislação tributária estadual, incluindo-se o TARE n. 3790/2023.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de junho de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária