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PROCESSO Nº          : 2022/6010/501023

CONSULENTE           : DIAMANTE ALIMENTOS LTDA.

 

CONSULTA Nº 06/2023

 

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Paraíso do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal o beneficiamento de arroz (CNAE 1061-9/01), conforme BIC a fls. 10.

2. Informa que opera com beneficiamento de arroz e que tem um projeto para trabalhar com soja e feijão, os quais serão produtos para industrialização.

3.  Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

3.1. A soja e o feijão podem ser tratados pela consulente (portadora do TARE n. 2.837/2016), e usufruir de seus benefícios da Lei n. 1.385/2003, quanto à industrialização das mesmas?

INTERPRETAÇÃO:

4. Preliminarmente, ressalte-se que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

5. A Lei n. 1.385, de 9 de julho de 2003 instituiu o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, com vistas a estimular a industrialização de indústrias no Estado do Tocantins.

6. Com fulcro na lei supra, a Consulente celebrou com o Estado do Tocantins o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n. 2.837/2016 e o Aditivo n. 02/2021 ao contrato CDE n. 006/2016.

7. O artigo 4º da Lei n. 1.385/2003 descreve as situações pelas quais os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA são compreendidos.

8. O artigo supra não determina qual grão pode ser beneficiado pela referida lei.

10. A alínea “a” inciso I, Lei n. 1.385/2003, por exemplo, dispões sobre a isenção do ICMS nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, sem especificá-los.

11. A Consulente a consulente não descreveu como se darão as industrializações da soja e do feijão.

12. Assim sendo, a resposta à indagação perpassa pelo cumprimento dos dispositivos contidos na Lei 1.385/2003 e TARE’s.

13. Destarte, a possibilidade de usufruição dos benefícios e incentivos fiscais do PROINDÚSTRIA da soja e do feijão pela Consulente, só será legítima caso tais grãos por ela industrializados, estejam em perfeita consonância com a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003 e com os correspectivos TARE’s.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária