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PROCESSO Nº          : 2022/6040/505916

CONSULENTE           : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA

 

CONSULTA Nº01/2023

 

BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO – INTERPRETAÇÃO LITERAL – A interpretação do benefício fiscal é estrita (art. 111, do Código Tributário Nacional). No caso concreto, as únicas hipóteses de isenção à Consulente são as descritas nos incisos LII, XXXIX e XL do artigo 2º do RICMS/TO. Situações não albergadas nestes comandos normativos, dentre as quais as alienações de veículos e móveis às pessoas físicas, são sujeitas à incidência do ICMS, nos termos da legislação tributária estadual.

RELATO:

1. A empresa pública de direito privado supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal a pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (CNAE 7210-0/00), conforme Boletim de Informações Cadastrais (fls. 08).

2. Aduz que é contribuinte do ICMS e que é isenta do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS interestadual, conforme Decreto n. 47/98- prorrogado pelo Convênio ICMS 178/21 até 30/04/2024. E que no dia 22 de novembro de 2002 realizou leilão para alienação de bens que não estavam mais sendo utilizados e/ou continham alguma avaria (veículos e móveis).

3. Afirma que os arrematantes são, em sua maioria, pessoas físicas. Para dar saída nos bens e realizar a baixa no sistema patrimonial, é necessário emitir Nota Fiscal de Venda.

4. Diante o exposto, formula a presente

CONSULTA:

4.1. Há incidência do ICMS sobre a venda de bens pertencentes à EMBRAPA por meio de leilão?

INTERPRETAÇÃO:

5. É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

6. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

7. Pois bem, é cediço que as normas que versem sobre isenção (ainda que parcialmente), suspensão ou exclusão do crédito tributário e dispensa de obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente, nos estritos termos do artigo 11 do Código Tributário Nacional.

8. O significado de interpretação literal preconizado pelo CTN é no sentido de proibição de interpretação ampliativa. Segundo a lição de Hugo de Brito Machado, a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral da hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente (in Curso de Direito Tributário, 15ª Ed. Malheiros, 1999, pp. 88 e 89).

9. Os benefícios de isenção à Consulente estão descritos nos incisos LII, XXXIX e XL do artigo 2º do RICMS/TO:

Art. 2º São isentos do ICMS:

LII – as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados a pesquisas científicas e tecnológicas, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade; (Convênio ICMS 64/95)

XXXIX – 31 de dezembro de 2007, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, ocorrida de estabelecimentos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária – SNPA; (Convênios ICMS 47/98 e 123/04)

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

XL – 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; (Convênios ICMS 47/98, 123/04 e 148)

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

10. Vê-se, pois, que a isenção concedida à EMBRAPA somente se aplica nos casos e condições supra descritos.

11. A alienação de bens e veículos utilizados para arrematantes pessoas físicas não estão contempladas nas hipóteses legais acima transcritas.

12. Destarte, há incidência do ICMS nas alienações de veículos e móveis para pessoas físicas, nos termos da legislação tributária estadual.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de fevereiro de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária