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PROCESSO Nº          : 2023/6040/504583

CONSULENTE           : SOTREQ S/A

 

CONSULTA Nº 59/2023

 

Aduz a sociedade cooperativa supra, estabelecida no município do Rio de Janeiro-RJ, com filial localizada em Araguaína - TO, que no devido exercício de seu objeto social, realiza o comércio, locação e prestação de serviços que envolvem máquinas e implementos destinados à agricultura, sob incidência do ICMS, em operações internas no Estado do Tocantins, utilizando-se, para tanto, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Afirma que dentre as NCMs utilizadas, relativas às máquinas e implementos destinados à agricultura, menciona os códigos 8432.31.10 (Semeadores-adubadores), 8701.93.00 e 8701.95.90 (Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras), cujos códigos e descrições estão devidamente previstos no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, nos itens 13.3 e 19.2. E que, conforme a Cláusula Segunda do referido convênio, as mercadorias acima arroladas possuem base de cálculo reduzida do ICMS, em operações internas, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5,60%.

Alega que o Anexo XIX do RICMS/TO aponta outras NCMs nos itens 13.3 e 19.2.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. Para fins de redução de base de cálculo do ICMS em operações internas com máquinas e implementos agrícolas, é correta a conclusão da Consulente pela aplicação da Cláusula Segunda, inciso II, do Convênio 52/1991, considerando que as NCMs 8432.31.10, 8701.93.00 e 8701.95.90 estão devidamente previstas no Anexo II do referido Convênio?

 

2. Em caso positivo para o questionamento anterior, é correto afirmar que se deve reduzir a base de cálculo do ICMS até alcançar a carga tributária de 5,60%, conforme disposto na Cláusula Segunda, inciso II, do Convênio 52/1991, independentemente da majoração da alíquota geral no Estado do Tocantins (de 18% para 20%)? Assim, o percentual de base de cálculo reduzida do ICMS previsto no Art. 8º, inciso IV, do RICMS/TO (31,11%) está de acordo com a majoração da alíquota para 20%, estabelecida pela Lei 4.141/2023, com incidência a partir de 2024, conforme decisão do STF?

INTERPRETAÇÃO:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

Pois bem, a dúvida da consulente é se as máquinas e implementos agrícolas, referentes às NCMs 8432.31.10, 8701.93.00 e 8701.95.90 são sujeitas à redução de base de cálculo estipuladas no Convênio ICMS 52/91, mesmo não constando no Anexo XIX do RICMS/TO.

Assim dispõe o inciso IV do art. 8º, RICMS/TO:

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

*IV – 31,11%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e 58,34%, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91, 10/04, 124/07, 148 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

*prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.497, de 25.08.22.

O lastro jurídico para o benefício da redução da base de cálculo nas operações internas de máquinas e implementos agrícolas é, pois, o Convênio ICMS 52/91 e alterações posteriores, internalizada pelo Decreto n. 6.497, de 25.08.22.

Tal previsão está disposta na Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91:

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00.

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.

II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

Destarte, as máquinas e implementos agrícolas e suas respectivas NCMs com direito à redução da base de cálculo nas operações internas, são as prescritas no Anexo II do Convênio ICMS supra. São elas:

Nova redação dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 89/09, efeitos a partir de 15.10.09.

ANEXO II

(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Nova redação dada ao subitem 13.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 129/19, efeitos a partir de 29.07.19.

13.3

Semeadores-adubadores

8432.31.10 8432.39.10

Redação original dada ao subitem 13.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 129/19, efeitos até 28.07.19.

13.3

Semeadores-adubadores

8432.30.10

Nova redação dada ao subitem 13.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 129/19, efeitos a partir de 29.07.19.

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.91.00

8701.92.00

8701.93.00

8701.94.90

8701.95.90

Redação original dada ao subitem 13.3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 129/19, efeitos até 28.07.19.

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

Vê-se, pois, que o Convênio ICMS 129/19, de 5 de julho de 2019, alterou o Convênio ICMS 52/91 e, por consequência, as NCMs das máquinas e implementos agrícolas com direito à redução da base de cálculo:

CONVÊNIO ICMS 129/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Cláusula primeira Fica alterado os itens a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:

II - os itens 10.3, 13.3, 19.2 a seguir indicados do Anexo II:

“ANEXO II

(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.82.21

13.3

Semeadores-adubadores

8432.31.10

8432.39.10

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.91.00

8701.92.00

8701.93.00

8701.94.90

8701.95.90

Apesar de as alterações de NCMs supra, fato é que o Anexo XIX do RICMS/TO não promoveu as respectivas modificações, mantendo os NCMs já alterados pelo Convênio ICMS 129/19:

ANEXO XIX do Regulamento do ICMS

(art. 8º, IV, do RICMS – Convênios ICMS 52/91 e 112/08)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

13.3

Semeadores-adubadores

8432.30.10

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

Tais NCMs constavam no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, antes das alterações promovidas pelo Convênio ICMS 129/19.

Haja vista que o Estado do Tocantins editou o Decreto n. 6.497, de 25/08/2022, prorrogando o benefício fiscal das máquinas e implementos agrícolas até 30 de abril de 2024, com lastro no Convênio ICMS 52/91 e alterações subsequentes, entendo que deveria modificar os NCMs constantes nos itens 13.3 e 19.2 do Anexo XIX do RICMS/TO, para adequação às novas máquinas e implementos agrícolas e suas respectivas NCMs.

Isso posto, respondemos:

1. Sim. Os itens 13.3 e 19.2 do Anexo XIX do RICMS/TO não estão de acordo com as alterações constantes no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, com a redação dada pelo Convênio ICMS 129/19.

2. Não. A carga tributária efetiva de 5,60% se coaduna com a alíquota interna de 18%, vez que o artigo 8º, IV, do RICMS/TO trata de base de cálculo de 31,11%.

No caso de alíquota interna de 20%, utilizando-se de uma simples regra de três, a carga tributária é equivalente a 6,22%.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de novembro de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária