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PROCESSO Nº          : 2023/6860/500366

CONSULENTE           : JOSÉ RICARDO CAVALIERI

 

CONSULTA Nº 27/2023

 

DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA EXPORTAÇÃO PARA OS EFEITOS DE FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO CONSTANTE NA PORTARIA SEFAZ/TO Nº 381, DE 24 DE MAIO DE 2022: O documento (e como deve ser operacionalizado) exigido na referida Portaria é encontradiço nos incisos I e II do § 6º do artigo 496, e § 7º do mesmo artigo, ambos do RICMS/TO. Destarte, a transcrição destas normas na Portaria é totalmente desnecessária.

RELATO:

1. O Consulente é produtor rural, residente e domiciliado em Serrana-SP.

2. Aduz que a transferência do crédito acumulado de operação de exportação é regulada tanto pelo RICMS/TO, como pela Portaria SEFAZ 381, de 24 de maio de 2022.

3. Afirma que os incisos I a III do artigo 5º da referida Portaria são autoexplicativos. Entretanto, o inciso IV não explica/elenca qual seria o documento que comprova a efetiva exportação.

4. Diante do exposto, formula a presente

5. CONSULTA:

6. Diante da omissão/ausência de clareza ora apontada, indaga para o produtor rural e/ou cooperativa de produtores rurais – vendedor (es), qual (is) documento(s) cumpre(m) a obrigação legal de comprovar a efetiva exportação elencada no art. 5, inciso IV, da Portaria 381/22?

ANÁLISE PRELIMINAR:

7. No caso em testilha, a consulente entende que o inciso IV do art. 5º da Portaria nº 381/22 é omissa.

8. Entretanto, como asseverado pela consulente, a matéria em tela é localizada tanto no RICMS/TO como na Portaria supra.

9. Basta, pois, a análise conjunta dos 2 (dois) ordenamentos para a solução perquirida.

10. Assim dispõe o artigo 5º da Portaria nº 381/22:

 

Art. 5º São documentos necessários para formalização do processo:

I - via do RESCAT devidamente preenchida e assinada;

II - Taxa de Serviços Estaduais - TSE devidamente recolhida;

III - cópia do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, referente as notas fiscais que terão seus créditos reconhecidos para transferência;

IV - documento que comprove a efetiva exportação.

11. Por sua vez, os §§6º e 7º do art. 493 do RICMS/TO respondem à questão, sendo desnecessária tal aposição na Portaria nº 381/22:

CAPÍTULO XII

DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 493. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”; (Convênio ICMS 83/06)

(...)

§6º Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Redação dada pelo Decreto 6.421, de 25.03.22).

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 6.421, de 25.03.22).

II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

§7º Para fins fiscais nas operações de que trata este artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa pra formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no parágrafo 3º. (Redação dada pelo Decreto 6.421, de 25.03.22).

14. Assim sendo, de acordo com as normativas supra, a comprovação de exportação se dará mediante:

A apresentação da Declaração Única de Exportação – DU-E “averbada”;

A DU-E deverá conter a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa pra formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, com as quantidades exportadas;

As notas fiscais de remessa de exportação para formação de lote específico de exportação também deverão ter o registro de “averbadas”.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de junho de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária