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PROCESSO Nº          : 2023/6140/500072

CONSULENTE           : BROCH, BROCH & BROCH

CONSULTA Nº 17/2023

SUJEITO PASSIVO DO FET: Nos termos do §9º da Portaria SEFAZ nº 223, de 17 de março de 2023, o recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas:

I - do extrator, para os produtos de origem mineral;

II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal;

III - do frigorífico, para as carnes.”

RELATO:

1. A empresa supra possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, conforme Sexta Alteração Contratual, em anexo.

2. Aduz que realiza a mera revenda de produtos de origem vegetal, animal e mineral a produtores agropecuários e tem seu faturamento predominantemente, de vendas dentro do próprio Estado do Tocantins, dos produtos especificados na inicial.

3. Tece considerações sobre a Lei n. 4.029/2022 e Portaria SEFAZ N. 193/2020 e formula a presente

CONSULTA:

4. A obrigação de recolhimento de contribuição para o FET deve incidir sobre qualquer saída de produtos de origem animal, vegetal ou mineral, independentemente da posição que o contribuinte se encontre na cadeia produtiva?

5. Produtos que são de origem híbrida, como os fertilizantes comercializados pela consulente, que são derivados de produtos químicos, mas possuem alguns componentes de origem mineral, estão abrangidos pela obrigatoriedade de recolhimento dos recursos do FET?

6. Considerando a hermenêutica clássica em seu método teleológico (ou finalista), a partir do fim social que a norma se destina, é possível interpretar que não estão inclusas nas atividades tributadas à mera revenda de produtos por empresas de pequeno porte?

INTERPRETAÇÃO:

7. Inicialmente, cumpre ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

8. Assim dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 4.029/2022:

Art. 7º. Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3o da Lei Complementar Federal no 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal

9. A PORTARIA SEFAZ Nº 223, de 17 de março de 2023 alterou a PORTARIA SEFAZ Nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, com o fito de sanar as dúvidas referentes ao alcance das normas relativas ao FET.

10. O art. 11 da PORTARIA SEFAZ Nº 223 descreve que os produtos alcançados pelas saídas são os constantes do seu Anexo Único:

Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos produtos elencados no Anexo Único a esta Portaria.

...............................................................................................

§3º Excluem-se do recolhimento do FET previsto no caput deste artigo:

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

II - as remessas efetuadas por produtor rural, com destino a armazém geral, Leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 ou mediante comprovação do retorno, quando não houver prazo determinado na legislação;

III - as saídas efetuadas por produtor rural, de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças;

IV - as operações internas efetuadas por produtor rural, para cria, recria, montaria, tração, engorda e abate, de aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos vivos.

11. Os produtos constantes no Anexo Único são os seguintes:

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 223, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

ITEM

PRODUTOS

1

VEGETAL IN NATURA

1.1

SOJA

1.2

MILHO

1.3

MILHETO

1.4

ALGODÃO

1.5

CANA-DE-AÇÚCAR

1.6

ARROZ

1.7

FEIJÃO

2

MINERAL

2.1

CALCÁRIO

2.2

AMIANTO

2.3

FERROLIGA

2.4

COBRE

2.5

OURO

3

ANIMAL

3.1

CARNES BOVINAS E BUBALINAS

3.2

GADO BOVINO E BUBALINO, EXCETO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

12. Por sua vez, o § 9º da Portaria em testilha responde quem é o sujeito ativo da obrigação tributária de recolhimento do FET,

§9º O recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas:

I - do extrator, para os produtos de origem mineral;

II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal;

III - do frigorífico, para as carnes.” (NR)

13. Diante do exposto, respondemos:

Questão 4: A obrigação de recolhimento do FET se dá nas saídas dos contribuintes elencados no §9º da PORTARIA SEFAZ Nº 223, de 17 de março de 2023 e os produtos são os constantes em seu Anexo Único, colacionado em linhas alhures.

Questão 5: De acordo com a inicial, a Consulente somente revende os produtos de origem vegetal, animal e mineral. Partindo-se do pressuposto que a assertiva é verídica, não se amolda como sujeito passivo da obrigação tributária de recolhimento do FET (não é extratora de produtos de origem mineral).

Já o extrator de produtos de origem mineral, ao revender os produtos para a indústria fabricante do fertilizante, enquadra-se no rol de sujeito passivo da obrigação tributária do FET.

Questão 7: Não há interpretação teleológica na legislação tributária que rege o FET. A PORTARIA SEFAZ nº 223, de 17 de março de 2023 traz à lume o disciplinamento sobre a relação jurídico-tributária do FET.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de abril de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária