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PROCESSO Nº          : 2023/6040/501603

CONSULENTE           : NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.

 

CONSULTA Nº 43/2023

 

1. A empresa em epígrafe, estabelecida em Palmas - TO, tem como ramo de atividade principal o comércio atacadista de soja, algodão em pluma e milho.

2. Aduz que a empresa centraliza todos os seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da Matriz, que está estabelecida em São Paulo-SP, inexistindo contas bancárias de titularidade das filiais, inclusive da filial estabelecida em Palmas-TO.

3. Entende que pelos recebimentos estarem centralizados na Matriz, devem ser declarados apenas em sua EFD ICMS/IPI, não havendo informação a ser prestada na EFD ICMS/IPI da filial.

4. Afirma que contrata junto a instituições financeiras a antecipação de recebíveis, bem como realiza a contratação de empréstimos. Entende que tais recebimentos decorrentes dessas contratações entrarão no registro 1601 no campo 06 (TOT_OUTROS) e quando houver o efetivo recebimento dos valores de suas operações com seus clientes é que irá declarar os valores no campo 4 (TOT_VS).

5. Informa que possui conta internacional “offshore” para negociação na bolsa de valores.

6. Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta.

7. Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

8. É correto afirmar que é obrigatória a entrega do registro 1601 desde 01/01/2023, para os recebimentos em instituição financeira de fontes pagadoras de contribuintes e não contribuintes?

9. É correto afirmar que se a filial estabelecida no Mato Grosso realizar seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da Matriz (SP), o registro 1601 deve ser declarado apenas na EFD ICMS/IPI da Matriz?

10. Se incorreto o item 9, como a filial estabelecida no Estado do Tocantins deverá declarar? Rateando os recebimentos da filial em questão e informando o registro 1601 na EFD ICMS/IPI na filial do Tocantins? Nesse caso, os valores recebidos da filial deverão ser deduzidos na EFD ICMS/IPI da Matriz? Ressalte-se que o Estado de São Paulo se pronunciou no sentido de que os valores declarados deveriam representar o total efetivamente recebido (resposta da Consulta nº 27261/2023, de 02/03/2023, disponibilizada pela SEFAZ/SP). Se for necessária mesmo a segregação dos valores do registro 1601 por estabelecimento mesmo com a conta bancária centralizada na Matriz, como conciliar a regra de segregação por filial com a exigência de SP da declaração dos valores totais na EFD ICMS/IPI do estabelecimento que realizou os recebimentos?

11. É correto afirmar que todos os meios de pagamentos eletrônicos utilizados pela consulente (TED, DOC, PIX, depósito bancário, boletos e demais transferências) devem ser informados no registro 1601, de forma mensal e em regime de caixa?

12. No caso dos adiantamentos de contrato de câmbio, o valor adiantado junto às instituições financeiras é menor que o devido a receber, visto que o banco cobra taxas por esse adiantamento. É correto dizer que o valor a ser declarado em tais recebimentos é o valor líquido recebido, deduzido das taxas bancárias?

13. Quais tipos de recebimentos devem ser informados no campo 06 (TOT_OUTROS) do registro 1601? Será utilizado para declarar valores recebidos em conta bancária decorrentes de operações que não constituem o objeto social da empresa, tais como empréstimos recebidos, antecipação de valores ou até mesmo uma integralização de aumento de capital?

14. Ainda sobre as contas bancárias, a Nutrade informa que possui conta internacional “offshore” para negociação na bolsa de valores. Questiona se os recebimentos em tal conta no exterior também devem ser declarados no registro 1601?

RESPOSTAS:

Pergunta 8. O registro 1601 tem como objetivo identificar o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizados pelo declarante da EFD, por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SBP).

Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressalte-se que o valor total deverá ser rateado em três campos: valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.

Não há classificação se a fonte pagadora é contribuinte ou não. Mas, se efetua pagamentos relativos às operações mercantis do declarante da EFD.

Pergunta 9. Sim, o registro 1601 deve ser prestado na EFD do estabelecimento em que está concentrado o recebimento. O campo 04 (TOT_VS) contém o valor recebido por um estabelecimento, ainda que não corresponda às saídas do informante da EFD.

Destarte, deve-se declarar apenas na EFD da Matriz.

Pergunta 10. Prejudicada.

Pergunta 11. De forma mensal, sim. Quanto ao regime, esclarecemos que a EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro, referindo-se às operações de pagamentos.

Portanto, as operações de pagamentos garantidas (cartão de crédito, débito, etc.) são informadas pelo regime de competência, e os demais pelo regime de caixa.

Pergunta 12. Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outro “recebimentos não vinculados à sua atividade operacional”, como multas e juros pagos pelos clientes, taxas bancárias, etc.

Pergunta 13. Do valor total repassado pela instituição de pagamento ou financeira ao declarante da EFD, retira-se: a) o valor do campo 04 (TOT_VS) – incidência do ICMS e; b) o campo 05 (TOT_ISS) – incidência do ISS. O valor restante se informa no campo 06 (TOT_OUTROS).

Pergunta 14. Sim. O Registro 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador on line (marketplace), vinculados às suas atividades operacionais (vendas e prestação de serviços). 

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de julho de 2023.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária