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PROCESSO Nº          : 2023/6040/501827

CONSULENTE           : H DE F O DISTRIBUIDORA - EPP

 

CONSULTA Nº 33/2023

 

1. A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9-02), conforme Cadastro Requerimento de Empresário a fls. 8.

2. Aduz que trabalha na comercialização de higiene e limpeza. E que recebe alguns produtos em comodato, com o CFOP 2908, como dispenser, saboneteira, etc.

3. Assevera que a empresa pretende dar saída nestes produtos através de comodato, tanto internamente (CFOP 5908), como interestadual (CFOP 6908).

4. Declara que não existe procedimento fiscal em seu desfavor e formula a presente

CONSULTA:

5. Qual é a incidência tributária do ICMS nestas saídas interestaduais? E quando houver o retorno com o CFOP 6909, qual é a incidência do ICMS nesta operação, caso haja tributação de ICMS nas operações interestaduais?

INTERPRETAÇÃO:

6. Inicialmente, cumpre observar que o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) assim define o contrato de comodato:

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

(...)

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

7. Logo, para que uma relação jurídica se configure como sendo comodato deverão estar presentes os seguintes pressupostos:

a) gratuidade – o comodato é contrato essencialmente gratuito. O comodante não pode estipular qualquer espécie de retribuição pela cessão de uso da coisa;

b) não fungibilidade – a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;

c) tradição – o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato;

d) temporalidade – a coisa emprestada deve ser devolvida na data convencionada, não havendo, portanto, transferência da propriedade.

e) unilateralidade – o comodato cria obrigações apenas para o comodatário, de conservar e de restituir o bem.

8. No Estado do Tocantins, a não incidência tributária para as operações em comodato opera-se somente para as saídas internas (art. 4º, XI, Lei n. 1.287/01).

9. Assim sendo, nas operações interestaduais sujeitas a comodato, a incidência tributária do ICMS opera-se normalmente, como se fosse uma operação de venda normal. No caso de retorno interestadual de bem recebido por conta de contrato de comodato, o contribuinte tem o crédito fiscal relativo ao débito nas saídas (proporcional).

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de junho de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária