Decreto nº 3.222, 26.11.07
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

DECRETO No 3.222, de 26 de novembro de 2007.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5o .................................................................................................

.............................................................................................................

 

II – 31 de dezembro de 2007, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, desde que: (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 38/00, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07)

.............................................................................................................

 

IX – 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto de vários produtos como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado à Secretaria do Trabalho e Ação Social e Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins, em aquisição direta, a fim de que seja utilizado em programa de doação a pessoas carentes, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 150/02, 18/05 e 124/07)

.......................................................................................................................

 

XXIII – 30 de abril de 2008, as saídas internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

.......................................................................................................................

 

XXVII – 31 de dezembro de 2007, as saídas de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 18/05 e 124/07)

.......................................................................................................................

 

XXX – 31 de dezembro de 2007, bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, desde que isentos ou tributados à alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais; (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 10/04, 106/07, 117/07 e 124/07)

.......................................................................................................................

 

XXXIII – 31 de dezembro de 2007, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendendo o benefício aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado, observado que: (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99, 10/04, 24/07 e 124/07)

.......................................................................................................................

 

XXXV – 31 de dezembro de 2007, as operações relativas às aquisições ou importações de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo XIV deste Regulamento, efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de necessidades especiais, desde que não existam similares de fabricação nacional, para destinação, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável à locomoção do indivíduo ou ao seu tratamento; (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 47/97, 05/99, 10/01, 30/03 ,18/05 e 124/07)

.......................................................................................................................

 

XXXVIII – 31 de dezembro de 2007, as operações com os produtos relacionados no Anexo XV deste Regulamento, desde que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07 e 124/07)

.......................................................................................................................

 

XLIII – 31 de dezembro de 2007, a importação de equipamento médico-hospitalar, desde que sem similar nacional, comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, em valor igual ou superior à desoneração; (Convênio ICMS 05/98, 14/00, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07)

 

XLIV – 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68, interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39, interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39, peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.95, peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99, malato de sunitinibe – NBM/SH 3004.90.69, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 147/06 e 118/07)

.......................................................................................................................

 

XLIX – 31 de dezembro de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas; (Convênio ICMS 04/04, 40/06, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07)

.......................................................................................................................

 

LI – 31 de dezembro de 2007, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07)

.............................................................................................................”(NR)

 

“Art. 8o .........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

III – 51,77%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e de 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo XVIII e observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91,10/04 e 124/07)

 

IV – 32,95%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e 58,34%, nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX e observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91, 10/04 e 124/07)

.......................................................................................................................

 

XIV – 20%, até 31 de dezembro de 2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, realizadas por provedor de acesso, na modalidade de provimento de acesso à Internet, em substituição ao sistema normal de tributação, sem direito a quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais; (Convênios ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04 e 124/07)

.............................................................................................................”(NR)

 

“Art. 9o ....................................................................…...................................

.......................................................................................................................

 

XXX – 60% do valor do imposto devido, sem prejuízo dos demais créditos, até 31 de dezembro de 2012, incidentes nas operações de saídas internas, pelo estabelecimento industrial, do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo a operação de saída cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (Convênio ICMS 08/03, 123/04 e 111/07)

.......................................................................................................................

 

§ 2o ................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

V – registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo “Outros Créditos”, os números e o valor total dos “Cheques-Moradia” recebidos no período, exceto para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, que deve observar o disposto na alínea “d” do inciso I do § 5o deste artigo.

.......................................................................................................................

 

§ 3o O estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas no inciso I do § 5o deste artigo, exceto a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, deve registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Outros Créditos”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.

.......................................................................................................................

 

§ 5o ...............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

I – ..................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

c) para o substituto tributário situado em outra Unidade da Federação e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por operações subseqüentes previstas neste Regulamento, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, observado o seguinte:

.......................................................................................................................

 

d) por contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, o próprio documento denominado “Cheque-Moradia”, para outro contribuinte, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.;

 

II – utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do diferencial de alíquota, exceto para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, observado o disposto na alínea “d”, do inciso I:

......................................................................................................................

.............................................................................................................”(NR)

 

“Art. 19..........................................................................................................

......................................................................................................................

 

IV – correspondente ao valor do imposto normal mais o imposto retido ou recolhido por substituição tributária, incidente sobre a farinha de trigo industrial (embalagem acima de 5Kg), utilizada em processo de panificação, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2007.

.............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 35 .........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 1o Os contribuintes que não mantiverem escrituração fiscal devem observar a regra estabelecida no inciso II do art. 17 deste Regulamento.

 

§ 2o Nas operações de saída destinando mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, aplica-se a alíquota: (Convênio ICMS 137/02)

 

I – interestadual, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, emitido pelo fisco da unidade Federada de destino, conforme modelo constante no Anexo único ao Convênio ICMS 137, de 13 de dezembro de 2002, que tem validade de até 1 ano, com a seguinte destinação:

 

a) a 1a via é entregue ao contribuinte;

 

b) a 2a via é arquivada na repartição. ;

 

II – interna, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária não forneça ao remetente o documento a que se refere o inciso anterior.

 

§ 3o A aplicação das alíquotas, na forma do parágrafo anterior, estende-se às operações de entrada de mercadorias de outra Unidade da Federação, destinadas à empresa de construção civil localizada neste Estado.”(NR)

 

“Art. 46..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 7o ...............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

III – às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação.”(NR)

 

“Art. 117........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 5o As microempresas e as empresas de pequeno porte, para enquadramento nas disposições deste artigo, devem acrescentar à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade, em atendimento a exigência do art. 72 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 6o A exigência prevista no § 5o pode ser substituída por declaração de enquadramento como "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", desde que devidamente homologada pela Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS.”(NR)

 

“Art. 122. Nos processos de credenciamento de empresas lacradoras de ECF, a Agência de Atendimento deve anexar o espelho de Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios.

.............................................................................................................”(NR)

 

“Art. 505. Na hipótese de a opção ao Simples Nacional ser indeferida, devido pendências existentes neste Estado, deve ser expedido Termo de Indeferimento da opção ao Simples Nacional, mediante ato do Diretor de Fiscalização.

..............................................................................................................”(NR)

 

“Art. 513-A. A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, deve atender rigorosamente as disposições da Lei Complementar Federal 123/2006 e das Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN, quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

 

Parágrafo único. Aplica-se à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no que couber, a Legislação Tributária Estadual, salvo aquelas que dispuserem de forma contrária às normais legais previstas no caput deste artigo.”(NR)

 

“Art. 550. São ratificados os Convênios ICM/ICMS 32/75, 44/75, 33/77, 35/77, 10/81, 15/81, 25/81, 27/81, 38/82, 25/83, 35/88, 47/88, 65/88, 08/89, 15/89, 20/89, 21/89, 24/89, 55/89, 98/89, 99/89, 104/89, 112/89, 113/89, 03/90, 19/90, 27/90, 29/90, 34/90, 52/90, 68/90, 70/90, 93/90, 19/91, 38/91, 41/91, 52/91, 54/91 59/91, 78/91, 80/91, 88/91, 06/92, 20/92, 34/92, 35/92, 50/92, 52/92, 70/92, 78/92, 79/92, 123/92, 126/92, 132/92, 165/92, 11/93, 12/93, 48/93, 52/93, 77/93, 81/93, 85/93, 108/93, 122/93,124/93, 37/94, 43/94, 46/94, 74/94, 76/94, 84/94, 85/94, 128/94, 136/94, 151/94, 156/94, 158/94, 161/94, 05/95, 18/95, 20/95, 24/95, 32/95, 38/95, 42/95, 49/95, 57/95, 58/95, 59/95, 64/95, 82/95, 125/95, 127/95, 34/96, 62/96, 94/96, 102/96, 106/96, 108/96, 113/96, 120/96, 04/97, 18/97, 47/97, 61/97, 62/97, 70/97, 83/97, 84,97, 89/97, 100/97, 101/97, 05/98, 10/98, 47/98, 56/98, 57/98, 81/98, 93/98, 95/98, 116/98, 126/98, 128/98, 01/99, 03/99, 31/99, 43/99, 45/99, 47/99, 57/99, 81/99, 86/99, 38/00, 78/00, 90/00, 02/01, 38/01, 42/01, 78/01, 85/01, 97/01, 99/01, 107/01, 139/01, 140/01, 10/02, 37/02, 54/02, 79/02, 87/02, 107/02, 108/02, 133/02, 137/02, 140/02, 150/02, 04/03, 08/03, 10/03, 18/03, 24/03, 26/03, 82/03, 85/03, 105/03, 116/03, 119/03, 120/03, 04/04, 12/04, 30/04, 47/04, 77/04, 117/04, 135/04, 17/05, 18/05, 27/05, 55/05, 56/05, 80/05, 89/05, 135/05, 32/06, 40/06, 113/06, 129/06, 133/06, 135/06,137/06, 143/06, 147/06, 149/06, 160/06, 162/06, 163/06, 01/07, 03/07, 05/07, 07/07, 08/07, 09/07, 10/07, 23/07, 26/07, 27/07, 40/07, 48/07, 51/07, 52/07, 53/07,  54/07, 76/07, 82/07, 88/07, 105/07, 106/07, 110/07, 111/07, 113/07, 117/07, 118/07 e 124/07, Convênio Arrecadação 01/98, Convênio Arrecadação s/no de 21.12.89,  e Convênio Arrecadação 01/03, Convênios ICM 25/83, Convênios AE 05/72 e 15/74, Convênios ECF 01/98, 02/99, 07/99, 01/01, 02/02, 04/03, 02/04, 03/06, 04/06, Convênios SINIEF s/n. de 15 de dezembro de 1970 e 06/89, Protocolo ECF 04/01, Protocolos ICMS 10/81, 11/85, 15/85, 16/85, 17/85 18/85, 19/85, 11/91, 10/92, 32/92, 23/98, 03/04, 16/04, 18/04, 26/04, 36/04 e 20/05, 03/06, 07/06, 13/06, 14/06, 15/06, 19/06, 21/06, 26/06, 27/06, 32/06, 41/06, 43/06, 52/06, 04/07, 30/07, 63/07 e Ajustes SINIEF, 02/89, 06/89, 10/89, 11/89, 17/89, 18/89, 19/89, 20/89, 23/89, 28/89, 01/92, 02/93, 04/93, 01/96, 08/97, 09/97, 11/97, 09/98, 09/99, 05/00, 01/01, 03/01, 03/02, 06/03, 01/04 , 02/04, 03/04, 07/04, 09/04, 10/04, 11/04, 13/04, 14/04, 02/05, 04/05, 05/05, 06/05, 07/05, 08/05, 09/05, 02/07, 07/07, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e dos quais o Estado do Tocantins é signatário, produzindo os efeitos nas datas neles indicadas.”(NR)

 

Art. 2o O item 26 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“26

Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins. (Protocolo ICMS 36/04)

Estados signatários: AC, AL, AP, CE, DF, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RR e RS

...........

................................................................................................................ “(NR)

 

Art. 3o O item 27 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa  a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM/SH

27

Outros Produtos: (Lei 1.287/01 e Protocolo ICMS 36/04)

27.1

Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes)

3403

27.2

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

3820.00.00

27.3

Resinas e outros produtos

3907

27.4

Silicones em formas primárias

3910.00

27.5

Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila

3916.20.00

27.6

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, de uso em veículos automotores

3917

27.7

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

27.8

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

3919

27.9

Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico

3920 e 3921

27.10

Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores.

3923

27.11

Reservatórios de plástico de uso em veículos automotores

3925.90.00

27.12

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

27.13

Utensílios de plástico de uso em veículos automotores

3926.90

27.14

Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha

4001 e 4002

27.15

Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha

4006

27.16

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida

4008

27.17

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de uso em veículos automotores

4009

27.18

Correias de transmissão de uso em veículos automotores

4010.2

27.19

Correias de Transmissão

4010.3

27.20

Utensílios de borracha vulcanizada de uso em veículos automotores

4016

27.21

Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha

4017.00.00

27.22

Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído

4204.00 e 4205.00.00

27.23

Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça

4503 e 4504

27.24

Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel

4823

27.25

Estopas

5304 e 5305

27.26

Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais

5510

27.27

Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro

5602 e 5603

27.28

Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios

5701, 5702,

5703, 5704 e 5705.00.00

27.29

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

5903.90.00

27.30

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00


 

27.31

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

5910.00.00

27.32

Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil.

5911

27.33

Encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

27.34

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00

27.35

Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto

6812

27.36

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813

27.37

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa)

7007

27.38

Espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

27.39

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

27.40

Utensílios de fibra de vidro.

7019

27.41

Utensílio de vidro

7020.00.00

27.42

Anel de solda e outros utensílios.

7115

27.43

Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável

7219 e 7220

27.44

Barras e perfis, de aços inoxidáveis

7222

27.45

Placas e outros utensílios de ligas de aço

7224

27.46

Chapas e outros utensílios de ferro ou aço

7301

27.47

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

7303.00.00

27.48

Tubos e perfis ocos de ferro ou aço.

7304, 7305 e 7306

27.49

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores.

7307

27.50

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

7309.00

27.51

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

7310

27.52

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

27.53

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço

7312

27.54

Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço

7314

27.55

Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço

7315

27.56

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

27.57

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores.

7318

27.58

Agulhas de ferro ou aço

7319

27.59

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320

27.60

Radiadores e suas partes ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço.

7322

27.61

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

7325 e 7326

27.62

Tubos de cobre

7411

27.63

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre

7412

27.64

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre

7415

27.65

Molas de cobre

7416.00.00

27.66

Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre

7419

27.67

Tubos de alumínio

7608

27.68

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio

7609.00.00

27.69

Utensílios de alumínio

7616

27.70

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.00

27.71

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco]

7906.00.00

27.72

Utensílios de zinco

7907.00.00

27.73

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

27.74

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

8301

27.75

Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios

8302

27.76

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

8307

27.77

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão)

8407

27.78

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

8408

27.79

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

8409

27.80

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

8410

27.81

Motores e máquinas motrizes

8412

27.82

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes

8413

27.83

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes de uso em veículos automotores.

8414

27.84

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415

27.85

Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura

8419

27.86

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.23.00

27.87

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

27.88

Aparelhos para filtrar ou depurar gases, de uso em veículos automotores

8421.3

27.89

Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.99.90

27.90

Macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

27.91

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430.

8431

27.92

Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas.

8432.90.00

27.93

Partes e peças

8433

27.94

Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes

8481

27.95

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482

27.96

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

27.97

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

8484

27.98

Partes e peças de máquinas ou de aparelhos.

8485

27.99

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

8501

27.100

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos

8502

27.101

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502.

8503.00

27.102

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

8504

27.103

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas

8505

27.104

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00

27.105

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511




 

27.106

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em veículos automotores

8512

27.107

Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)

8518

27.108

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)

8519

27.109

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10

27.110

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

8527.2

27.111

Outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

27.112

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

8532

27.113

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

8533

27.114

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

27.115

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts

8536

27.116

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

27.117

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)

8539.2

27.118

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados

8541

27.119

Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos

8542

27.120

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8544

27.121

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

8545

27.122

Isoladores elétricos

8546 e 8547

27.123

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8706.00

27.124

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

27.125

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

27.126

Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 a 8713

8714

27.127

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

27.128

Partes e peças para aviões

8803

27.129

Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores

 9025, 9027 e 9031

27.130

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor]

9026

27.131

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

9029

27.132

Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

9032

27.133

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

9104.00.00

27.134

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

27.135

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

”(NR)

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o São revogados, a partir de 1o de novembro de 2007, os arts. 429 e 430 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

 

Palácio Araguaia, em Palmas aos 26 dias do mês de novembro de 2007; 186o de Independência, 119o da República e 19o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E