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PROCESSO Nº          : 2023/9540/501208

CONSULENTE           : AGROMINAS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.

 

CONSULTA Nº 36/2023

 

ART. 5º, INCISO XII DO RICMS/TO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS: A manutenção do crédito do ICMS relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos somente é possível nos casos elencados no art. 19, I, do RICMS/TO. A isenção das saídas internas dos produtos elencados e com as condições estabelecidas pelo art. 5º, XIII, do RICMS/TO, não alberga a referida manutenção de crédito de ICMS.

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CRÉDITO PRESUMIDO: Haja vista que a consulente já é optante do Proindústria (Lei 1.385/03), o qual lhe concede o crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria (art. 4º, II, “a”), a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais dos produtos elencados no art. 8º, VI, do RICMS/TO lhe é proibida. Tal vedação está expressa neste comando normativo.

RELATO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Aduz que é uma Indústria de ração animal e detentora do TARE n. 3556/2021, de acordo com a Lei 1.385/2003.

Afirma que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

Em face de diversos questionamentos, os quais serão respondidos tópico a tópico, para facilitação de entendimento, formula a presente

CONSULTA:

1. A indústria de Ração animal beneficiária do TARE Proindústria poderá usufruir do benefício citado no Art. 5º, inciso XII, do RICMS/TO nas operações internas com Pessoa física contribuinte e não contribuinte do ICMS, observadas as particularidades dos §§ 2º e 3º do mesmo?

2. A indústria de Ração animal beneficiária do TARE Proindústria poderá usufruir do benefício citado no Art. 5º, inciso XII, do RICMS/TO nas operações internas com Pessoa jurídica contribuinte e não contribuinte do ICMS, observadas as particularidades dos §§ 2º e 3º do mesmo?

Resposta Conjunta: Assim dispõem as normas questionadas:

Art. 5º São isentos de ICMS até:

(...)

XIII – 30 de abril de 2008, desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do registro seja indicado no documento fiscal e haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto, as saídas internas de: (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

a) qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam rações para animais;

b) mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal (concentrados);

c) ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (suplementos), fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento;

d) ração animal preparada em um estabelecimento produtor e transferida a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou remetida a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

(...)

§2º O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição dos benefícios previstos nos incisos XI a XXIV e XLV deste artigo, deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

§3º As isenções previstas nos incisos XI a XXII e XLV deste artigo, outorgadas às saídas de produtos destinados à pecuária, se estendem às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericultura. (Convênio ICMS 100/97)

As saídas internas destes produtos, atendidas as suas condicionantes, são isentas, independentemente se para pessoa física ou para pessoa jurídica.

Entretanto, as operações ou prestações abrangidas pelos optantes do Simples Nacional, regime jurídico tributário criado em 2006 pela Lei Complementar 123, voltado para as micros e pequenas empresas — incluindo os microempreendedores individuais (MEIs), estão excluídos da isenção nas operações internas destes produtos.

É a exceção prevista no §14 do art. 5º do RICMS/TO:

§14. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional. ” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

Assim sendo, o benefício fiscal do art. 5º, XIII do RICMS/TO poderá ser utilizado pela consulente nas saídas internas para pessoa física contribuinte e não contribuinte, bem como para pessoa jurídica contribuinte e não contribuinte, desde que os adquirentes não sejam optantes do Simples Nacional.

3. Há algum impedimento da manutenção do crédito do ICMS para a empresa beneficiária do TARE Proindústria referente às vendas internas listadas nas perguntas 1 e 2, já que nestas operações no geral, a ração animal sairia com isenção e o desoneramento do ICMS, valor este demonstrado expressamente em documento fiscal?

R: A manutenção do crédito relativo às entradas das mercadorias listadas nas perguntas 1 e 2 não está prevista no inciso I do artigo 19 do RICMS/TO (inciso XIII do art. 5º do RICMS/TO):

Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII, CXXXI e CXLI, CXLII do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII a LV, LX, LXVIII, LXIX, LXXII e LXIII do art. 5º e os incisos III, IV, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 03 de abril de 2023.

Ademais, a manutenção do crédito é somente para o remetente de matérias-primas e insumos destinados aos estabelecimentos beneficiários do Proindústria (art. 4º, I, “a”, Lei 1.385/2003).

Destarte, a resposta é que há impedimento legal para a respectiva manutenção do crédito.

3.1. Referente à manutenção de Crédito, se não tiver, quais as particularidades a serem feitas na conta gráfica do ICMS, referente aos créditos das mercadorias com isenção interna?

Conforme respostas anteriores, não há manutenção de crédito do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias elencadas no art. 5º, XIII, do RICMS/TO.

Por sua vez, não há particularidades na conta gráfica do ICMS, vez que o Proindústria concede um crédito presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS em escrituração fiscal própria (art. 4º, II, “a”, Lei 1.385/03).

4. A Indústria de Ração animal beneficiária do TARE Proindústria poderá usufruir do benefício citado no Art. 8º, inciso VI do RICMS/TO nas operações interestaduais com Pessoa física contribuinte e não contribuinte, observadas as particularidades dos §§ 2º e 3º do Art. 5º?

5. A Indústria de Ração animal beneficiária do TARE Proindústria poderá usufruir do benefício citado no Art. 8º, inciso VI do RICMS/TO nas operações interestaduais com Pessoa jurídica contribuinte e não contribuinte, observadas as particularidades dos §§ 2º e 3º do Art. 5º?

Resposta Conjunta:

Não, a consulente optou por possuir o benefício do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS (art. 4º, II, “a”, da Lei 1.385/2003) e o art. 8º, VI, do RICMS veda a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais das mercadorias nela dispostas, a quem já é contemplado com o benefício do crédito fiscal presumido.

6. Há algum impedimento da manutenção do crédito do ICMS para a empresa beneficiária do TARE Proindústria, referente às vendas interestaduais listadas nas perguntas 4 e 5?

R: Sim. A manutenção de crédito do ICMS, relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos para a Consulente não está contemplada no art. 19, I, do RICMS/TO e tampouco na Lei 1.385/2003.

Haja vista que não está contemplada, é vedada (proibida) a sua respectiva manutenção de crédito.

6.1. Se não tiver direito à manutenção de crédito, quais as particularidades a serem feitas na conta gráfica do ICMS, referente os créditos das mercadorias nas operações interestaduais?

De acordo com a resposta anterior, não há manutenção de crédito do ICMS.

Também não há particularidades na conta gráfica do ICMS (idêntica à pergunta 3.1)

7. Conforme a Lei 1.385/2003 PROINDÚSTRIA, não há vedação para se utilizar do benefício da redução da base de cálculo do artigo 8º, inciso VI, do RICMS/TO. Podemos utilizar da redução da base de cálculo, conforme art. 8º e da presunção, conforme a lei Proindústria?

R: O contribuinte afirma que não há vedação para se utilizar do benefício da redução da base de cálculo. Entretanto, nas questões 5 e 6 indaga da possibilidade do mesmo.

Ora, as respostas 5 e 6 são pela impossibilidade de utilização da redução da base de cálculo nas saídas interestaduais (art. 8º, VI, do RICMS/TO), haja vista que a consulente já é beneficiária do Proindústria.

A pergunta é sub-reptícia, até mesmo porque não explicita o que quer dizer com presunção da Lei 1.385/2003. Conforme fartas explicitações anteriores, o benefício legal do Proindústria é de crédito presumido e de isenções, atendidos os pressupostos na lei contidos. A referida lei não fala em redução da base de cálculo.

8. No art. 6º, § 1º, inciso I, alínea “a” da Lei 1.385/2003, fica claro, a título de contribuição para o custeio, o recolhimento de 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado. Haveria incidência do mesmo nas operações internas e interestaduais, listadas nas perguntas 5,6, 8 e 9?

R: O faturamento bruto – também chamado de receita bruta – corresponde ao valor referente às vendas de um determinado período. Assim, são os produtos vendidos na indústria, as mercadorias no comércio e o valor referente aos trabalhos prestados por determinada empresa no setor de serviços.

A lei fala em faturamento incentivado. Como consequência, podemos concluir que se refere à receita bruta correspondente às vendas que obtiveram o benefício do crédito fiscal presumido.

O crédito fiscal presumido é de 75% sobre o valor apurado em escrituração fiscal própria.

Destarte, a resposta é que há a incidência do mesmo nas operações questionadas.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de junho de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária