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PROCESSO Nº          : 2022/6830/500358

CONSULENTE           : LUCIANO CARUSI MAZZOTTINI

CONSULTA Nº 11/2023

ITCMD. BENS IMÓVEIS E RESPECTIVOS DIREITOS. COMPETÊNCIA: O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal (Art. 155, §1º, I, da C.F/88).

RELATO:

1. O espólio de REINALDO MAZZOTTINI, representado pelo inventariante LUCIANO CARUSI MAZZOTTINI, pela advogada devidamente constituída, solicita esclarecimentos a respeito da seguinte situação tributária.

2. Trata-se de um imóvel rural denominado Fazenda Santa Beatriz, localizada na divisa entre os municípios de Porangatu/GO e Araguaçu/TO, como área total de 2.028,86 hectares, dividida em três matrículas:

 

MATRÍCULA

LOCALIDADE

ÁREA (hectares)

18.456

Porangatu/GO

653,0252

5.650

Araguaçu/TO

1.309,9217

84

Araguaçu/TO

65,9166

3. Tal imóvel foi vendido em vida pelo Sr. Reinaldo Mazzottini, através de Instrumento de Compra e Venda, firmado em 25/05/2018 e 26/11/2018, no qual se convencionou o pagamento em 14 parcelas anuais, a partir de outubro/2019.

4. A venda foi efetivada, ao passo que os compradores tomaram posse no imóvel e passaram a dele usufruir, desde a data em que foi firmado o contrato de compra e venda, ou seja, desde 2018.

5. Sobreveio o falecimento do Sr. Reinaldo em 02/03/2021. Assim, a primeira e a segunda parcelas foram recebidas e usufruídas em vida pelo próprio Sr. Reinaldo.

6. Foi ajuizada ação de inventário na cidade de Bauru/SP (processo n.1013432-212021.8.26.0071), onde o falecido deixou a maioria de seus bens e onde foi seu último endereço.

7. Ao ser consultado, o auditor fiscal responsável pelo ITCMD no Posto Fiscal de Bauru/SP, informou que as parcelas devidas em razão da venda da Fazenda Santa Beatriz são consideradas “crédito a receber”, uma vez que a venda foi realizada antes do falecimento do proprietário, sendo o inventariante orientado a lançar o referido crédito no procedimento de ITCMD do Estado de São Paulo, onde se processa o inventário.

8. Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

9. Há necessidade de iniciar procedimento administrativo para apuração do ITCMD junto à Coletoria de Araguaçu/TO? Entende que tendo em vista a venda ter sido realizada em data anterior ao falecimento, os herdeiros têm um crédito a receber e este crédito deve ser declarado no ITCMD do Estado de São Paulo.

INTERPRETAÇÃO:

10. A Constituição Federal de 1988 trouxe alguns parâmetros que devem ser observados pelo legislador ordinário na instituição do ITCMD, em especial para evitar conflito de competência entre os entes tributantes.

11. Assim dispõe o §1º do art. 155 da C.F/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

12. Nos presentes autos, 2 (duas) das 3 (três) matrículas de imóveis são de Araguaçu/TO. E sobre os imóveis houve apenas instrumento particular de compromisso de compra e venda e instrumento particular de novação e ratificação.

13. O artigo 108 do Novo Código Civil assim estabelece: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".

14. A promessa de compra e venda é um contrato preliminar que atribui ao promitente comprador a perspectiva de proprietário, gerando ao promitente vendedor a obrigação de outorgar a escritura de compra e venda (contrato definitivo) quando do pagamento integral do preço.

15. Haja vista que os 2 (dois) imóveis continuam em nome de REINALDO MAZZOTTINNI, vez que não houve a escritura pública, essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis, e que tais imóveis se localizam no Estado do Tocantins, o procedimento administrativo para apuração do ITCMD é deste Estado, nos termos no inciso I do § 1º do art. 155 da C.F/88.

16. Caso deferida esta resposta à Consulta, encaminhem-se os autos à Coletoria de Araguaçu, para o início do procedimento administrativo de apuração do ITCMD.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de abril de 2023.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária