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PROCESSO Nº          : 2023/6040/501223

CONSULENTE           : VIBRA ENERGIA S/A

 

CONSULTA Nº 38/2023

 

1. A sociedade anônima supra, estabelecida no Rio de Janeiro-RJ, se constitui no estabelecimento matriz da empresa, sendo que a presente Consulta se refere ao seu estabelecimento filial inscrito no CNPJ 234.274.233/0238-11 e demais filiais constituídas no Estado do Tocantins.

2. Aduz que tem por finalidade precípua, o comércio atacadista de derivados de petróleo e seus correlatos (CNAE 46.81-8-01 – “Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista – T.RR.R.”).

3. Efetiva diversos entendimentos sobre: a) o direito à restituição do ICMS na hipótese de exportação do combustível sujeito ao regime monofásico; b) os tipos de diesel inseridos na sistemática monofásica; c) as operações com mistura de combustíveis em percentual superior ou inferior ao obrigatório; d) a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes; d) as regras de tributação relativas ao B100.

Diante do exposto, elabora inúmeros questionamentos os quais, para efeito didático, serão respondidos em seguida às perguntas.

CONSULTA:

1. É correto o entendimento de que, mesmo após a implementação da cobrança monofásica do ICMS nas operações com diesel e biodiesel, segue mantido o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior?

R: Correto.

2. Em caso positivo, quais os procedimentos que deverão ser adotados para a referida restituição?

R: Todos os requisitos para a formulação supra estão disciplinados no Decreto n. 3.088/07 e seu Anexo único, encontradiços no sítio eletrônico http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/decretos/AnexoDec/anexounico%20Dec3088.07_PAT.htm

3. É correto o entendimento de que, diante da migração do óleo diesel para a sistemática monofásica, os respectivos benefícios fiscais, construídos sob o regramento da substituição tributária, perderão efeitos, devendo ser disciplinados por nova legislação nacional?

R: Sim, haja vista que os benefícios fiscais são incompatíveis com a tributação monofásica. Os mesmos serão aprovados e uniformizados a nível nacional, de acordo com o Ato Declaratório 12/2023 (benefícios vigentes) e a Lei Complementar n. 192/2022.

4.Em caso negativo, quais os procedimentos devem ser adotados para a aplicação dos benefícios?

R: Pergunta prejudicada, em razão da resposta anterior.

5. É correto o entendimento de que a sistemática monofásica é aplicável às operações com qualquer espécie de óleo diesel (rodoviário, marítimo, aditivado, verde), sem qualquer distinção, haja vista o disposto na cláusula primeira, caput, do Convênio ICMS n. 199/22, bem como na NT Nota Técnica 202.001 – Tributação Monofásica sobre Combustíveis, versão 1.10?

R: Quanto à nomenclatura, classificação e espécie do óleo diesel, a resposta é sim, de acordo com o Convênio ICMS n. 199/22.

Obs: As perguntas 6, 7 e 8 serão respondidas em conjunto.

6. É correto o entendimento de que a distribuidora que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, segue sendo responsável pela respectiva complementação de ICMS?

7. Em caso positivo, como deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento da diferença eventualmente apurada?

8. No mesmo cenário, em sendo obrigatória a complementação, como será efetivado o ressarcimento do ICMS à distribuidora de combustíveis, no âmbito do regime monofásico, na hipótese de adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório?

R: Quanto à quantidade de B100 na mistura do óleo diesel, as orientações sobre estes procedimentos são determinadas por resoluções específicas, publicadas no Diário Oficial da União após a ocorrência de alterações extemporâneas autorizadas por resoluções da ANP, quando ocorrerem falta ou excesso de biocombustível no mercado.

9. É correto o entendimento de que as inscrições estaduais já concedidas pelo Estado do Tocantins, sob a égide do regime de substituição tributária, estarão automaticamente revalidadas com a entrada em vigor do regime de monofasia dos combustíveis?

R: Sim, as inscrições estaduais continuarão válidas, caso as obrigações acessórias estiverem sendo fielmente cumpridas.

10.Está correto o entendimento da Consulente a respeito da tributação e repartição da carga tributária relativa ao B100, conforme disposto nas perguntas anteriores?

R: Pergunta prejudicada. A pergunta em testilha não tem vínculo com as perguntas anteriores (na petição inicial questionamento 13 e subitens- questionamentos diversos à pergunta 10 da consulta ou 13.6 da inicial). Destarte, não pode ser respondida.

11. Ainda sobre o B100, na eventual hipótese de venda do produto puro pelo Distribuidor (“B100 Outros Fins”), qual o regime de tributação que deverá ser observado?

R: Caso o B100 seja comercializado para fins diversos à mistura no diesel A para formulação do biodiesel, será considerado óleo vegetal e entrará na tributação normal, de acordo com o RICMS/TO, aprovado pelo Decreto n. 2.912/2006 e alterações subsequentes.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de julho de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária