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PROCESSO Nº          : 2023/6190/500144

CONSULENTE           : FAUSTO VINICIUS DE GUIMARÃES GARCIA

 

CONSULTA Nº 41/2023

 

REGISTRO 1601 – OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS.

- Nos termos do Convênio ICMS 134/16, internalizado pelo artigo 573-TO do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB prestarão mensalmente, nos termos de ato normativo, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE.

-  Os beneficiários de pagamentos correspondem às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS (§ 3º do art. 573-T do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21.

RELATO:

O consulente em epígrafe é produtor rural residente e domiciliado em Chapadão do Céu-GO, e sócio de pessoa jurídica de direito privado, que tem como objeto social, dentre outras atividades a de produção rural e agroindústria.

Aduz que tanto na pessoa física, quanto por meio da pessoa jurídica, são realizadas atividades voltadas ao agronegócio v.g cultivo e comércio de soja, dentre outros.

Entende que a obrigatoriedade do preenchimento do “Registro 1601 – OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS” da EFD, somente é aplicável nas operações de vendas a não contribuintes do imposto, em face da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 134/2016.

Alega que os adquirentes nas operações de venda do Consulente são contribuintes do imposto. Portanto, as disposições da Portaria SEFAZ n. 93/2023 não lhe são aplicáveis.

Afirma que seu entendimento é corroborado pelo Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.1.3, que indica a obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1601 como “OC” (registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada).

Informa que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da presente consulta.

 

Diante do exposto, por meio dos seus procuradores (procuração a fls. 09) formula a presente

CONSULTA:

1 – Está correta a interpretação de que o Consulente, na qualidade de produtor rural e também por meio da pessoa jurídica, está desobrigado de efetuar o registro 1601 da EFD, nas operações de venda realizadas com contribuinte do ICMS?

2 – Caso a resposta à questão acima seja negativa, qual seria a interpretação acerca do Registro 1601 aplicáveis às operações de vendas realizadas com contribuintes do ICMS, bem como qual procedimento deverá adota com relação às operações realizadas até o recebimento da presente Resposta à Consulta?

Requer que qualquer notificação, intimação, decisão, informação ou ato de seu interesse, relativo ao presente termo de comunicação, seja enviados por via posta ou e-mail aos cuidados dos signatários da inicial.

INTERPRETAÇÃO:

A consulente alicerça-se no disposto na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 134/2016, para justificar seu entendimento:

Cláusula primeira. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.

Entretanto, não há nenhum dispositivo no Convênio supra que desobrigue os estabelecimentos a utilizarem o uso das referidas tecnologias também aos adquirentes ou tomadores de serviços aos contribuintes do ICMS.

O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace).

O §3º do artigo 513-T do RICMS/TO é expresso ao determinar que os beneficiários de pagamentos correspondem às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS:

Art. 513-T. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, prestarão mensalmente, nos termos de ato normativo, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE (Convênio ICMS 134/16). (Redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21).

§1º As informações abrangem: (Redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21).

I - operações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos; (Redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21).

II - operações realizadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviço intermediadas. (Redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21).

§2º As informações serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamentos e a condição de remetente ou destinatário, em se tratando de intermediadores, e serão fornecidas em função de cada operação ou prestação, sem indicação dos respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas, exceto nos casos de importação. (Redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21).

§3º Os beneficiários de pagamentos correspondem às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21).

§4º A obrigação de que trata o caput poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Convênio ICMS 50/22) (Redação dada pelo Decreto 6.496 de 25.08.22).

(...)

Por sua vez, a PORTARIA SEFAZ Nº 93, de 08 de fevereiro de 2023 determinou a obrigatoriedade do Registro 1601:

PORTARIA SEFAZ Nº 93, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

Altera a Portaria SEFAZ nº 733, de 29 de agosto de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital - EFD para os contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso I, do art. 384-B, e no §2º do art. 384-C do Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 733, de 29 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD será apresentada obrigatoriamente com os seguintes registros, além daqueles de obrigação estabelecida no Ato Cotepe nº 44/2018, sempre que houver informação a ser prestada:

VI - Registro 1601 - Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

O Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.1.3, que indica o obrigatoriedade de preenchimento do Registo “OC”, diferentemente do raciocínio perpetrado pela consulente, corrobora o disposto no RICMS/TO, vez as transações especificadas nos incisos I e II do § 1º do art. 513-T são as informações a ser prestadas, independentemente se para contribuintes ou não do ICMS.

Diante do exposto, respondemos:

Pergunta 1: Não está correta. A legislação tributária tocantinense, bem como as legislações tributárias dos demais entes federativos, impõem a obrigatoriedade da escrituração do registro 1601 – operações com instrumentos eletrônicos, nos casos de vendas a contribuintes e não contribuintes do ICMS.

Pergunta 2: A interpretação está disposta nas explanações supra alinhavadas.

Caso não tenha havido nenhum procedimento adiminstrativo ou medida de fiscalização em desfavor do contribuinte, deve ele efetivar uma denúncia espontânea (art. 128 da Lei nº 1.287/01) endereçada aos Delegados Regionais de Fiscalização correspondentes aos respectivos estabelecimentos, solicitando autorização para os registros 1601 intempestivos.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 22 de julho de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária