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PROCESSO Nº          : 2023/6250/500121

CONSULENTE           : PEDRO AFONSO BIOENERGIA LTDA.

 

CONSULTA Nº 32/2023

 

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Pedro Afonso - TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de álcool (CNAE 1931-4/00).

2. Aduz que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e que a movimentação de cana-de-açúcar entre as fazendas e a indústria segue o disciplinado nos artigos 469 a 475 do Capítulo XI do RICMS/TO.

3. Afirma que não se encontra sob procedimento fiscal relativo ao objeto da consulta.

4. Transcreve o art. 11 da Portaria SEFAZ 223, de 17 de março de 2023 e formula a presente

CONSULTA:

5. Qual é o fato gerador e de quem é a responsabilidade do pagamento do FET, em relação às aquisições de cana-de-açúcar de contribuintes pessoas físicas?

INTERPRETAÇÃO:

4. Assim dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 4.029/2022:

Art. 7º. Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3o da Lei Complementar Federal no 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal

5. A PORTARIA SEFAZ Nº 223, de 17 de março de 2023 alterou a PORTARIA SEFAZ Nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, com o fito de sanar as dúvidas referentes ao alcance das normas relativas ao FET.

6. O art. 11 da PORTARIA SEFAZ Nº 223 descreve que os produtos alcançados pelas saídas são os constantes do seu Anexo Único:

Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos produtos elencados no Anexo Único a esta Portaria. (...)

(...)

§6º O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 1,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação.

§7º O produtor rural, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e através do Portal do Contribuinte, deverá gerar o DARE do FET, nos termos do §1º deste artigo, quando da emissão do documento fiscal.

§8º O produtor rural, pessoa física, que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, ficará sujeito à suspensão e/ou revogação da autorização de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, através do Portal do Contribuinte.

7. Os produtos constantes no Anexo Único são os seguintes:

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 223, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

ITEM

PRODUTOS

1

VEGETAL IN NATURA

1.1

SOJA

1.2

MILHO

1.3

MILHETO

1.4

ALGODÃO

1.5

CANA-DE-AÇÚCAR

1.6

ARROZ

1.7

FEIJÃO

2

MINERAL

2.1

CALCÁRIO

2.2

AMIANTO

2.3

FERROLIGA

2.4

COBRE

2.5

OURO

3

ANIMAL

3.1

CARNES BOVINAS E BUBALINAS

3.2

GADO BOVINO E BUBALINO, EXCETO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

8. Por sua vez, o §9º do art. 11 da Portaria em testilha responde quem é o sujeito ativo da obrigação tributária de recolhimento do FET,

§9º O recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas:

I - do extrator, para os produtos de origem mineral;

II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal;

III - do frigorífico, para as carnes. (NR)

9. Diante das normas ora transcritas, temos que o fato gerador é a saída da cana-de-açúcar do produtor rural e é este o responsável pelo pagamento do FET.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de julho de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária