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PROCESSO Nº          : 2023/6040/501137

REQUERENTE           : FOCO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.

CONSULTA Nº 20/2023

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria.

2. Formula a presente

CONSULTA:

3. Nas operações de vendas de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos para outros contribuintes desse seguimento estão sujeitos à substituição tributária. Descreve os produtos e NCM’s que serão comercializados pela Consulente.

INTERPRETAÇÃO:

4. Inicialmente, importa esclarecer que é de exclusiva responsabilidade dos fornecedores da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem na norma federal, a consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

5. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

6. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte. ” (Negrito nosso)

7. No caso em testilha, a consulente questiona se os produtos de perfumarias de higiene pessoal e cosméticos, com suas respectivas NCM’s são sujeitos à substituição tributária em suas vendas.

8. Ora, a resposta à indagação encontra-se facilmente identificada nos artigos 41 e 42 do RICMS/TO e seu Anexo XXI, sendo que este contém os produtos e as respectivas NCM’s sujeitas à ST.

9. Assim dispõem o inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

III –versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (Destaques não constantes do original)

10. Entretanto, para facilitar ao contribuinte, cito um exemplo de mercadoria sujeita à substituição tributária constante do Anexo XXI ao RICMS/TO:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15.16

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

11. Apesar de o Anexo XXI referir-se ao sistema porta à porta, o Estado do Tocantins é signatário do Convênio ICMS 45/99 e adotou o disposto no §1º do referido Convênio.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, a atribuírem ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também, a critério da unidade federada de destino, às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

12. Assim sendo, as saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito também se sujeitam à sistemática da substituição tributária, excetuando-se, por óbvio, as mercadorias cujo prazo de sujeição à ST já se exauriu (mercadoria, NCM e prazo constante no Anexo XXI). 

13. Em face de os questionamentos perpetrados pela Consulente encontrarem-se facilmente identificáveis na legislação tributária tocantinense, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de abril de 2023.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributári



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.