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PROCESSO Nº          : 2023/9540/501593

CONSULENTE           : SUPERMERCADOS ROCHA LTDA.

 

CONSULTA Nº 42/2023

 

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, é optante do Simples Nacional e tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1-00).

2. Transcreve os artigos 237, 262, I, II e V, § 1º do RICMS/TO e art. 50, XVI da Lei n. 1.287/01.

3. Formula a presente

CONSULTA:

4. É obrigatória a escrituração de livros fiscais na SEFAZ/TO, em face do disposto no art. 262, § 1º, inciso IV do RICMS/TO/

5. Caso seja obrigada à escrituração dos livros fiscais, quais livros são obrigatórios autenticar na SEFAZ, o Livro de Entrada, Saídas, Apuração do ICMS e Inventário?

6. É obrigatória a autenticação do livro na SEFAZ, uma vez que não existe penalidade prevista?

INTERPRETAÇÃO:

7. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

8. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

9. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte. ” (negrito nosso)

10. A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. (...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

11. No caso em testilha, as respostas às indagações são facilmente encontradiças na legislação tributária estadual.

12. Não obstante, informo ao contribuinte que:

Pergunta 4. É obrigatória a escrituração dos livros fiscais, conforme o disposto no § 4º do art. 262, RICMS/TO.

Pergunta 5. Os livros obrigados à escrituração são os utilizados pelo contribuinte, dentre os estipulados pelo art. 63 da Resolução CGSN n. 169, de 27 de junho de 2022.

Pergunta 6. É obrigatória a autenticação dos livros, conforme o art. 283 do RICMS, e o seu descumprimento enseja a aplicação de multa.

Entretanto, a demonstração de qual artigo da legislação tributária estadual que se encontra tal penalidade não é cabível, haja vista que a proposição da penalidade é de competência privativa da autoridade administrativa lançadora, de acordo com o art. 142 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de julho de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária

 



[1] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.