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PROCESSO Nº          : 2023/6040/502153

CONSULENTE           : BMAGALHÃES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

CONSULTA Nº 56/2023

 

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e localizada em Uberlândia-MG, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo (CNAE 46.83-4-0010.91-1-01), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 22.

Aduz que no desempenho de suas atividades, realiza vendas internas e interestaduais, majoritariamente destinadas a produtores rurais pessoas físicas devidamente registrados no Cadastro de Produtor Rural/CAD/PRO, com inscrição estadual ativa e, portanto, emite notas fiscais para a comercialização de sua produção, bem como realiza o consequente recolhimento dos tributos incidentes sobre essas operações (sobretudo ICMS).

Alega que os produtos por ela comercializados são ordinariamente utilizados pelos seus clientes diretamente em suas plantações a fim de aumentar a produtividade e qualidade da lavoura, combater pragas que afetam a colheita, realizar a correção e adequação do solo para a recepção de novo plantio, etc. Ou seja, os produtos vendidos pela Consulente são integrados ao produto final comercializados pelos seus clientes, na medida em que participam diretamente do processo produtivo de lavoura.

Colaciona diversos entendimentos sobre a matéria e declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da Consulta.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. Está correto o entendimento de que os fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo comercializados pela Consulente e destinados a produtor rural pessoa física contribuinte do ICMS, que serão aplicados diretamente na plantação desse produtor e cuja ação influencia diretamente o seu produto final são considerados insumos dessa cadeia produtiva?

2. Sendo considerados insumos os adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo vendidos pela Consulente a produtor rural pessoa física tocantinense que os aplicará diretamente em sua plantação, é correto o entendimento que não haverá a incidência do ICMS DIFAL nessas operações?

3. Caso assim não se entenda, está correta a interpretação da Consulente no sentido de que o produtor rural pessoa física devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural e com inscrição estadual ativa nesta unidade da federação, possui a condição de contribuinte, nos termos da legislação e, nessa qualidade, é o responsável pelo recolhimento do ICMS DIFAL, uma vez que integra a cadeia produtiva da mercadoria agrícola?

INTERPRETAÇÃO:

Preliminarmente, ressalte-se que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento tocantinense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

O conceito de DIFAL, acima delineado, se configura quando não há uma operação/prestação subsequente, considerado no momento de sua aquisição/prestação em outra unidade da Federação, vale dizer, exaure na própria empresa, usando-a, consumindo-a ou imobilizando-a (a mercadoria, produto ou bem), cuja aquisição se deveu a este fim.

O inciso II do artigo 28 do RICMS/TO, descreve com propriedade tal caracterização supra, em relação ao uso e consumo do estabelecimento:

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:

(...)

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o § 3º e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

(...)

Por sua vez, caracterizam-se como insumos agrícolas os elementos necessários para a produção de certo produto ou serviço. Nesse sentido, os defensivos agrícolas (controlam as pragas), os fertilizantes (nutrem o solo e os vegetais) e os equipamentos maquinários (viabilizam o plantio e o cultivo) podem ser considerados como insumos agrícolas, devido às suas funções.

O insumo pressupõe a continuidade da operação ou prestação, em um evento subsequente da mesma natureza, seja na prestação de serviço (comunicação/transporte) que segue adiante em outra prestação ou serviço de comunicação ou ainda na mercadoria transformada ou não (matéria-prima, material intermediário aplicada no processo industrial/produção rural, onde necessariamente ocorrerá uma saída.

Feitas estas considerações, respondemos:

1. Os fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo comercializados pela Consulente e destinados a produtor rural pessoa física contribuinte do ICMS, com inscrição estadual ativa no Tocantins, que serão aplicados diretamente na plantação desse produtor rural e cuja ação influencia diretamente o seu produto final são considerados insumos, caso este produto final seja comercializado.

Em caso de uso, consumo ou utilização no Ativo Permanente do produto final pelo produtor adquirente, tais mercadorias adquiridas por este assim se classificam.

2. A incidência ou não no DIFAL dependerá da saída ou não das mercadorias e/ou produtos finais adquiridos pelo produtor rural.

3. A resposta fica condicionada ao tópico 2. Havendo saídas dos produtos finais, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do contribuinte do ICMS, conforme previsão constitucional (art. 155, § 2º, VIII, “a”).

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de outubro de 2023.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária