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PROCESSO Nº          : 2023/9540/501259

CONSULENTE           : CARNEIRO & SANTOS LTDA.

 

CONSULTA Nº 40/2023

 

FARINHA DE TRIGO INDUSTRIAL. PANIFICAÇÃO: A aquisição de farinha de trigo industrial (embalagem acima de 5kg), com destaque do ICMS Substituição Tributária, por parte da consulente, gera o direito ao crédito do imposto normal mais o imposto retido ou recolhido por ST, desde que tal mercadoria seja utilizada em processo de panificação, nos termos do artigo 19, inciso IV, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 3.222, de 26/11/07.

RELATÓRIO:

A empresa em epígrafe, estabelecida em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1-01), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 05).

Aduz que é optante do lucro presumido.

Afirma que não incide substituição tributária nas indústrias, conforme o §7º do artigo 46 do RICMS/TO, e que apresenta dúvidas em relação às notas fiscais de entradas que recebe com CFOP de substituição tributária.

Formula, pois, a presente

CONSULTA:

1 – Qual é o entendimento da SEFAZ-TO referente aos fornecedores que não querem colocar na nota emitida o CFOP de ICMS normal, nem destacar a base de cálculo deste ICMS, pois alegam que eles estão sujeitos à substituição tributária?

2 – Na condição de indústria, a empresa pode receber a nota com CFOP de substituição tributária, podendo dar entrada nela normal e apurar o crédito da entrada, ou não, o fornecedor tem que emitir a nota da forma correta para a empresa, destacando o ICMS, mudando o CFOP para operação normal e sem substituição para ter direito ao crédito?

3 – Caso a nota fiscal tenha que vir com o CFOP de substituição, a nota terá que vir com alguma informação extra no rodapé para poder aproveitar o crédito das entradas?

INTERPRETAÇÃO:

Inicialmente, cumpre ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Pois bem, como é cediço, a “farinha de trigo” é mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS n. 52/17.

À exceção da indústria, é difícil antecipar a forma de utilização da farinha de trigo, quando da sua aquisição. Neste sentido, a legislação tributária estadual, para fins de controle, optou por incluir na substituição tributária a farinha de trigo, em todos os casos de aquisição, exceto quanto destinado à industrialização. Ou seja, o Tocantins foi signatário do referido Convênio ICMS n. 52/17, cuja exceção à regra está disposta no inciso III da Cláusula nona:

Cláusula nona O regime de substituição tributária não se aplica:

(...)

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

Este entendimento é exteriorizado pelo art. 46, §7º, III do RICMS/TO:

Art. 46. Em observância à exigência contida no inciso II do art. 45 e no art. 64, ambos deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada para a informação e apuração do ICMS, conter, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93)

§ 7º A substituição tributária não se aplica:

(...)

III – às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

Ao contrário das entradas, nas saídas temos como identificar a sua real finalidade, ou seja, se a farinha de trigo vai ser comercializada como mercadoria ou vai ser utilizada no processo de panificação. Neste momento, se verificada sua utilização no processo de panificação, o inciso IV do artigo 19 do RICMS/TO permite o creditamento do imposto relativo às entradas, seja ele o normal destacado na nota fiscal ou o retido por substituição tributária:

Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos:

(...)

IV – correspondente ao valor do imposto normal mais o imposto retido ou recolhido por substituição tributária, incidente sobre a farinha de trigo industrial (embalagem acima de 5Kg), utilizada em processo de panificação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

Diante do exposto, respondemos:

Questão 1: A SEFAZ/TO não pode interferir no cumprimento das obrigações acessórias dos fornecedores da consulente.

Entretanto, o fato de os mesmos aporem o CFOP das referidas mercadorias como sujeitas à substituição tributária, nos estritos termos do Convênio ICMS n. 52/17, em nada prejudica a consulente, como se verá nos tópicos anteriores.

Questão 2: Haja vista que a NFe vem com destaque de substituição tributária, a consulente não pode dar entrada como sujeita ao ICMS normal.

Deve, pois, escriturar a entrada da mercadoria como substituição tributária.

Ao dar a saída da mercadoria, emite a NFe de forma normal, mantendo o crédito relativo às entradas das mercadorias e/ou insumos prescrita no art. 19 do RICMS/TO.

Questão 3: Não há necessidade de informações extras no rodapé das NFe's emitidas pelos fornecedores.

Por sua vez, a Consulente deve mencionar no rodapé das NFe de saídas das mercadorias, o número da NF-e de entradas cujas mercadorias e/ou insumos foram utilizados no respectivo processo de industrialização.

A manutenção do crédito do valor do imposto normal mais o imposto retido, reprise-se, é somente para a farinha de trigo industrial (acima de 5kg), utilizada em processo de panificação, conforme art. 19, IV, do RICMS/TO.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de julho de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretora de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária