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PROCESSO Nº          : 2022/6040/504593

CONSULENTE           : ENERGISA TOCANTINS DISTRIB. DE ENERGIA S/A

 

CONSULTA Nº 39/2023

 

1. Aduz a sociedade anônima supra, estabelecida em Palmas - TO, que em sua atividade de fornecimento de energia elétrica, emite mensalmente milhares de faturas de energia elétrica a todos os seus consumidores, em relação às quais não raro ocorrem erros dos mais diversos tipos e causa, tais como “erros de leitura”, “erros de multa”, “cancelamento de taxa”, “troca de titularidade da UC”. “ acerto de média de consumo/urbano”, “alteração de dados do faturamento”, entre outros.

2. Alega que nestes casos, ou os consumidores de energia, por meio dos canais oficiais existentes, providenciam ou requerem o cancelamento de faturas emitidas, ou ainda a sua respectiva correção, mediante o refaturamento das respectivas contas, para saneamento dos eventuais erros ou inconsistências constadas. Nos casos de refaturamento, dá-se a emissão de uma nova conta de energia elétrica em substituição da conta anterior.

3. Afirma que independentemente dos referidos erros, realiza a apuração, destaque e recolhimento aos cofres públicos do ICMS vinculado a todas as faturas da energia que emite.

4. Traz considerações sobre “estorno de débito de ICMS”, “cancelamento da NF3e”, “substituição da NF3e”, “data da implementação da NF3E” e formula a presente

CONSULTA:

5. Na hipótese de inocorrência do fato gerador do ICMS para a qual a NF3e fora lançada, poderá a Consulente, para fins de “cancelamento” daquela NF3e, emitir “NF3e substituta”, na forma do art. 170-Q, fora e além do prazo previsto no art. 170-O, com os respectivos valores zerados?

6. Como se deve proceder formalmente para manter a sistemática de estorno de débitos previstas no Convênio ICMS n. 30/04 e incorporada nos art. 434 e 435/TO?

7. Diante da ausência de dispositivo no Decreto n. 6.024/2019 e no RICMS/TO, sobre o início da obrigatoriedade e a alteração pelo Ajuste SINIEF n. 30/22, questiona-se a implementação da NF3e para fins de emissão, substituição, cancelamento terá início em 01/04/2023?

RESPOSTA CONJUNTA:

8. Somente poderá ser cancelada uma NF3e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco. De acordo com a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/19, o prazo normal de cancelamento é até o último dia do mês da data da emissão da NF3e.

9. Entretanto, o Estado do Tocantins admite que este prazo pode ser estendido em até 120 horas, conforme o disposto no §6º do art. 170-O do RICMS/TO.

10. Por consequência e por definição, a NF3e de substituição (prevista no art. 170-Q) e a NF3e substituída não poderão ser canceladas.

11. Contudo, para as correções de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, por meio de emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e substituta, deverão ser seguidos os procedimentos e lançamentos de estornos previstos na Portaria SEFAZ n. 407, de 18 de maio de 2023, haja vista que o Convênio ICMS n. 30/04 não foi adaptado para as inovações trazidas pela NF3e e que eventuais esclarecimentos adicionais que o Fisco possa vir a necessitar, em relação aos estornos praticados, poderão ser solicitados em ocasiões futuras.

12. Face ao prazo previsto para a obrigatoriedade das NF3e no Estado do Tocantins, qual seja, em 01/04/2023, alguns dias anteriores à Portaria n. 407/2023, as situações decorrentes que a consulente entender não serem passíveis de correção, mediante retificações na EFD, cujas adaptações resultem em prejuízo para a empresa ou mesmo em falta de recolhimento para o Tocantins, podem ser objeto de nova Consulta.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de julho de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária