imprimir
VOLTAR

PROCESSO No         : 2023/6040/503293

INTERESSADA          : G10 TRANSPORTES S/A

 

CONSULTA Nº 47/2023

 

INSUMO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS: Consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08): I – participem diretamente do processo de produção; II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias (Art. 28, § 3º, RICMS/TO).

RELATO:

O contribuinte em epígrafe, devidamente qualificado nos autos e estabelecido no Distrito de Luzimangues-Porto Nacional, possui como atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02).

Aduz que não é optante do crédito presumido previsto no art. 9º, III, do RICMS/TO, e que está enquadrada no regime periódico de apuração – RPA.

Informa que adquire combustível (diesel) para o abastecimento de seus veículos, onde este é utilizado como insumo em sua atividade de prestação de serviços de transportes iniciadas no Tocantins (prestações internas e interestaduais), as quais estão sujeitas à incidência do ICMS.

Alega que as operações de aquisição de combustível (diesel) são geradoras de créditos do imposto, conforme determina o art. 18, V, do RICMS/TO, para a compensação do ICMS devido nas prestações de serviços de transportes efetuadas.

Em face da vigência, desde 01/05/2023, do sistema de tributação monofásica dos combustíveis, apresenta dúvida acerca da metodologia de cálculo para a apropriação do imposto referente às suas aquisições de combustíveis.

Posto isso, formula a presente

CONSULTA

1 – Tendo em vista o direito constituído pelo art. 18, V, do RICMS/TO, bem como a condição do Estado do Tocantins como signatário do Convênio ICMS n. 26/2023, a Consulente como empresa transportadora poderá se creditar do ICM sobre as aquisições de combustíveis pela frota própria da empresa?

2 – Sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, onde o valor do crédito a ser apropriado será o resultado da multiplicação da quantidade (LT) consumida pela frota própria, pelo valor unitário de ICMS, recolhido monofasicamente, conforme previsto no Convênio ICMS n. 199/2022 (R$ 0,9456)?

3 – Em sendo negativa a resposta ao questionamento “2”, qual será a metodologia para aproveitamento de crédito de ICMS oriundo da aquisição de combustível (diesel), como insumo da prestação de serviço de transporte de cargas, considerando a sistemática monofásica do imposto?

INTERPRETAÇÃO:

A consulente entende que pode se creditar do óleo diesel, amparando-se em premissas equivocadas.

Inicialmente, aduz que as operações de aquisição de combustível (diesel) são geradoras de crédito do imposto, conforme determina o art. 18, V, do RICMS/TO.

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

(...)

IV – aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento, observado o inciso XII deste artigo, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

Resta óbvio que o diesel adquirido pela consulente é consumido pela mesma, não ensejando operação ou prestação subsequente que lhe enseje o direito ao creditamento do imposto.

A peticionária colaciona, também, a Cláusula primeira do Convênio ICMS n. 26/2023, para embasar seu entendimento:

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:

I – um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;

II – importador de combustíveis;

III - distribuidor de combustíveis;

IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

Informo a Consulente que o Estado do Tocantins não internalizou o Convênio supra em sua legislação tributária estadual, através de Decreto.

Ademais, ainda que o fizesse, a própria Cláusula primeira estipula que o creditamento do diesel deve observância à legislação estadual.

A resposta à possibilidade ou não de caracterização de insumo, para os efeitos de creditamento do ICMS pleiteado, encontra-se alicerçada no §3º do art. 28 do RICMS/TO:

Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses: 

(...)

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o §3º e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

§3º Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – participem diretamente do processo de produção;

II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

IX – à entrada de bem:

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2033, observado o art. 21 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 03 de abril de 2023.

Ora, a mercadoria “diesel” não atende os requisitos supra para ser caracterizado como insumo. Via de consequência, as operações de aquisições de combustível (diesel) não geram o direito ao creditamento do ICMS sobre as referidas mercadorias.

Por derradeiro, cumpre ressaltar que o contribuinte em testilha já havia sido informado da impossibilidade do creditamento supra, através de sua Consulta (processo n. 2022/6040/500208).

Destarte, os 3 (três) questionamentos ficam prejudicados.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 26 de setembro de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor da DTRI

 

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária