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PROCESSO Nº          : 2023/9540/500415

CONSULENTE           : FOSPLAN COM. E IND. DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA.

CONSULTA Nº 14/2023

SUJEITO PASSIVO DO FET: Nos termos do §9º da Portaria SEFAZ nº 223, de 17 de março de 2023, o recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas: I - do extrator, para os produtos de origem mineral; II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal; III - do frigorífico, para as carnes.”

RELATO:

1. Aduz a empresa supra que possui como objeto social a indústria de fabricação de rações balanceadas para animais (bovinos), fabricação de sal mineral (bovinos), fabricação de suplemento mineral para rações (bovinos).

2. Transcreve o artigo 11 da Lei n. 4.029, de 13 de dezembro de 2022 e formula a presente

CONSULTA:

3. A empresa faz aquisição de milho direto do produtor rural inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS/TO. Quando estes produtos forem industrializados e comercializados por nossa empresa, somos obrigados ao recolhimento do FET?

4. Na aquisição de matérias primas de pessoas jurídicas, como por exemplo: milho, soja, farelo de soja, etc., sendo estes fornecedores já contribuintes do FET, a consulente como indústria é obrigada a recolher o FET na comercialização de nossos produtos industrializados?

5. Nossa empresa possui filiais instaladas dentro do Estado do Tocantins, caso a resposta seja afirmativa que nossa indústria deva recolher o FET, deve contribuinte nas saídas por transferência?

6. Nossas filiais, ao comercializar os produtos recebidos por transferência da indústria, também está obrigada a contribuir com o FET?

INTERPRETAÇÃO:

7. Assim dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 4.029/2022:

Art. 7º. Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3o da Lei Complementar Federal no 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal

8. A PORTARIA SEFAZ Nº 223, de 17 de março de 2023 alterou a PORTARIA SEFAZ Nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, com o fito de sanar as dúvidas referentes ao alcance das normas relativas ao FET.

9. O art. 11 da PORTARIA SEFAZ Nº 223 descreve que os produtos alcançados pelas saídas são os constantes do seu Anexo Único:

Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos produtos elencados no Anexo Único a esta Portaria.

10. Os produtos constantes no Anexo Único são os seguintes:

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 223, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

ITEM

PRODUTOS

1

VEGETAL IN NATURA

1.1

SOJA

1.2

MILHO

1.3

MILHETO

1.4

ALGODÃO

1.5

CANA-DE-AÇÚCAR

1.6

ARROZ

1.7

FEIJÃO

2

MINERAL

2.1

CALCÁRIO

2.2

AMIANTO

2.3

FERROLIGA

2.4

COBRE

2.5

OURO

3

ANIMAL

3.1

CARNES BOVINAS E BUBALINAS

3.2

GADO BOVINO E BUBALINO, EXCETO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

11. Por sua vez, o § 9º da Portaria em testilha responde quem é o sujeito ativo da obrigação tributária de recolhimento do FET,

§9º O recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas:

I - do extrator, para os produtos de origem mineral;

II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal;

III - do frigorífico, para as carnes.” (NR)

13. Diante do exposto, respondemos:

Questão 4: Não. A obrigação de recolhimento do FET se dá nas saídas dos contribuintes elencados no § 9º da PORTARIA SEFAZ Nº 223, de 17 de março de 2023.

Questão 5: Não, conforme item anterior.

Questão 6: Mesma resposta da questão 4.

Questão 7: Não.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de abril de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária