imprimir
VOLTAR

REVOGADA; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

PORTARIA SEFAZ Nº 4, DE 05 DE JANEIRO DE 2023.

Altera a Portaria SEFAZ nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“................................................................................................

Art. 4º ......................................................................................

.................................................................................................

VI - gerir e definir a destinação dos recursos do FET.

.................................................................................................

Art. 9º Os recursos do FET serão utilizados:

.................................................................................................

III - em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Portaria.

.................................................................................................

Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos seguintes produtos:

.................................................................................................

I - de origem vegetal: in natura, semielaborados ou industrializados;

II - de origem mineral: in natura, semielaborados ou industrializados;

III - de origem animal: aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos, suínos vivos e produtos resultantes de seu abate.

.................................................................................................

§3º Excluem-se do recolhimento do FET previsto no caput deste artigo:

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

II - as remessas efetuadas por produtor rural, com destino a armazém geral, Leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 ou mediante comprovação do retorno, quando não houver prazo determinado na legislação;

III - as saídas efetuadas por produtor rural, de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças; IV - as remessas efetuadas por produtor rural, em operações internas, para cria, recria, montaria, tração, engorda e abate de aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos vivos.

.................................................................................................

§6º O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 1,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação, e o DARE deverá ser gerado conforme §1º deste artigo.

§7º O produtor rural, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e através do Portal do Contribuinte, deverá gerar o DARE do FET, nos termos do §1º deste artigo, quando da emissão do documento fiscal.

§8º O produtor rural, pessoa física, que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, ficará sujeito à suspensão e/ou revogação da autorização de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, através do Portal do Contribuinte.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à alteração processada no art. 11 da Portaria nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, a partir de 13 de março de 2023.

 

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda