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PROCESSO Nº          : 2023/6490/500021

CONSULENTE           : GILMAR GONÇALVES DE CARVALHO

CONSULTA Nº 18/2022

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

1. O produtor rural supra, domiciliado em Tocantinópolis/TO formula a presente

CONSULTA:

2. Produtor rural realiza venda com destino à exportação e faz o recolhimento do FET. O destinatário da mercadoria dá saída para remessa de exportação ou efetiva venda normal para outro estado da federação. A empresa deverá recolher o FET também neste caso?

ANÁLISE PRELIMINAR:

3. Os artigos 18 e 19 do Anexo Único ao Decreto 3.088/07 prescrevem os requisitos elementares para a interposição de Consulta Tributária:

Art. 18. A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida: (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07).

§1º Acompanha a petição de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

a) constituição da empresa e da última alteração; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

b) identidade do representante da empresa; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

c) identidade do produtor rural; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

§2º Os documentos previstos nos incisos I e II do §1º deste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

I - II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

4. Na Consulta em testilha, o produtor rural (sócio da AGRONORTE Logística e Agronegócios Ltda.) não anexou cópia autenticada de sua identidade e sequer informou se possui ou não inscrição estadual.

5. Ademais, seu questionamento é genérico e contraditório, pois se o produtor rural realiza venda com destino à exportação, o destinatário não pode efetuar venda normal da mercadoria para outra unidade da federação.

6. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

7. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

8. A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. (...)

III - versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

9. No caso em testilha, as respostas às indagações são facilmente encontradiças na legislação tributária estadual (Lei 4.029, de 13 de dezembro de 2022 e Portaria SEFAZ n. 223, de 17/03/2023, em especial o §9º do art. 11, bem como seu Anexo único).

10. Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de abril de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.