Decreto nº 5.142, 03.11.14
|
![]() |
DECRETO No 5.142, de 3 de novembro de 2014.
Altera o Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“...........................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 6º
..................................................................................................
.............................................................................................................
IV – comprovante de titularidade da conta bancária, para recebimento da restituição em moeda corrente.
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 8º
..................................................................................................
.............................................................................................................
§2o .......................................................................................................
.............................................................................................................
II – .......................................................................................................
.............................................................................................................
c) encaminhar o processo ao arquivo, expirado o prazo previsto na alínea “b” deste inciso, sem que seja apresentado recurso.
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 18. .................................................................................................
.............................................................................................................
§1o Acompanha a petição de que trata este artigo:
I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de:
a) constituição da empresa e da última alteração;
b) identidade do representante da empresa;
c) identidade do produtor rural;
II – comprovante de entidade representativa de categoria econômica ou profissional, se for o caso;
III – quitação da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o item 4.2 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
§2o Os documentos previstos nos incisos I e II do §1o deste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.
.............................................................................................................
Art. 33. .................................................................................................
.............................................................................................................
VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o §1o do art. 18 deste Regulamento.
.............................................................................................................
Art. 34. A solução definitiva dada à Consulta produz efeito normativo, desde que publicada no Diário Oficial do Estado.
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 65. Para efeitos deste Decreto, considera-se abandonada a mercadoria ou o bem apreendido pela fiscalização estadual, quando não reclamado por quem de direito:
I – no prazo de trinta dias da ciência da apreensão;
II – no caso de decisão de última instância:
a) desfavorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para a regularização fiscal em trinta dias da data da ciência;
b) favorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para o resgate em trinta dias da data da ciência.
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 67. O Delegado Regional providencia a coleta mensal da mercadoria ou bem abandonado e envia à sede da Secretaria da Fazenda, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§1o É responsabilizado pelo desaparecimento de mercadoria ou bem apreendido o respectivo detentor legal.
§2o A mercadoria ou bem abandonado pode ser incorporado ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária antes do procedimento de leilão, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
.............................................................................................................
.....................................................................................................”(NR)
Art. 2o São revogados os seguintes dispositivos do Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007:
I – parágrafo único do art. 18;
II – parágrafo único do art. 67;
III – art. 72-B.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos3dias do mês de novembro de 2014; 193o da Independência, 126o da República e 26o do Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil |