Decreto nº 5.142, 03.11.14
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DECRETO No 5.142, de 3 de novembro de 2014.

 

Altera o Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 6º ..................................................................................................

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IV – comprovante de titularidade da conta bancária, para recebimento da restituição em moeda corrente.

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Art. 8º ..................................................................................................

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§2o .......................................................................................................

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II – .......................................................................................................

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c) encaminhar o processo ao arquivo, expirado o prazo previsto na alínea “b” deste inciso, sem que seja apresentado recurso.

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Art. 18. .................................................................................................

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§1o Acompanha a petição de que trata este artigo:

 

I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de:

 

a) constituição da empresa e da última alteração;

 

b) identidade do representante da empresa;

 

c) identidade do produtor rural;

 

II – comprovante de entidade representativa de categoria econômica ou profissional, se for o caso;

 

III – quitação da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o item 4.2 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

§2o Os documentos previstos nos incisos I e II do §1o deste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.

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Art. 33. .................................................................................................

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VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o §1o do art. 18 deste Regulamento.

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Art. 34. A solução definitiva dada à Consulta produz efeito normativo, desde que publicada no Diário Oficial do Estado.

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Art. 65. Para efeitos deste Decreto, considera-se abandonada a mercadoria ou o bem apreendido pela fiscalização estadual, quando não reclamado por quem de direito:

 

I – no prazo de trinta dias da ciência da apreensão;

 

II – no caso de decisão de última instância:

 

a) desfavorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para a regularização fiscal em trinta dias da data da ciência;

 

b) favorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para o resgate em trinta dias da data da ciência.

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Art. 67. O Delegado Regional providencia a coleta mensal da mercadoria ou bem abandonado e envia à sede da Secretaria da Fazenda, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§1o É responsabilizado pelo desaparecimento de mercadoria ou bem apreendido o respectivo detentor legal.

 

§2o A mercadoria ou bem abandonado pode ser incorporado ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária antes do procedimento de leilão, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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.....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o São revogados os seguintes dispositivos do Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007:

 

I – parágrafo único do art. 18;

 

II – parágrafo único do art. 67;

 

III – art. 72-B.

 

                   Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos3dias do mês de novembro de 2014; 193o da Independência, 126o da República e 26o do Estado.

 

 

 

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

 

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil