Decreto nº 3.221, 26.11.07
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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 3.221, de 26 de novembro de 2007.

 

Altera o Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5o ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 3o Na hipótese de pedido de restituição em moeda corrente, o sujeito passivo indica o nome da instituição financeira e os números da agência e conta bancária para depósito do valor restituível.

 

§ 4o Inexistindo os dados bancários de que trata o parágrafo anterior, o ressarcimento é feito mediante ordem de pagamento disponível no Banco do Brasil, descontável em qualquer de suas agências.

 

Art. 6o ..................…......................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 1o Além dos documentos previstos no caput deste artigo, são apresentados, na hipótese de recolhimento:

 

I – superior ao devido do ICMS, quando se referir a erro de escrituração, em duplicidade ou indevido:

 

a) cópia do Livro de Apuração do ICMS, devidamente autenticado, nos termos da legislação tributária, relativo ao período;

 

b) Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM correspondente ao período;

 

II – do Imposto referente à substituição tributária em duplicidade, indevidamente ou quando o fato gerador presumido não ocorrer:

 

a) cópia da nota fiscal;

 

b) provas de que o fato gerador da operação ou prestação subseqüente não ocorreu;

 

III – do IPVA em duplicidade ou indevidamente, a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.

 

§ 2o Nos recolhimentos do IPVA, o ônus tributário de que trata o inciso II do caput deste artigo, para todos os efeitos fiscais, é suportado pelo próprio contribuinte, assim entendido, aquele que consta do título próprio como contribuinte do tributo, não havendo a transferência do encargo financeiro em nenhuma hipótese.

 

§ 3o O pedido de restituição de indébito tributário relativo ao IPVA é requerido por meio do formulário V constante do Anexo Único a este Regulamento.

 

Art. 7o .....…...................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 5o Na hipótese de restituição de IPVA, o processo é autuado sempre em nome do contribuinte, mesmo que o pedido seja formulado por meio de seu representante legal.

 

Art. 8o .….......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 2o Quando a manifestação do Delegado Regional concluir pelo:

......................................................................................................................

 

§ 3o O recurso de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2o deste artigo é dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária e devidamente protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.

..............................................................................................................”(NR)

 

“Art. 12. Quando a restituição do indébito se der em moeda corrente, o valor do montante é depositado em conta bancária do próprio sujeito passivo, sendo dispensada a sua notificação.

 

Parágrafo único. A restituição do indébito tributário quando processada mediante ordem de pagamento, o destinatário deve ser notificado obrigatoriamente.”(NR)

 

“Art. 18. A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida:

 

I – ao Superintendente de Gestão Tributária e protocolada:

 

a) na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do consulente;

 

b) em qualquer Agência de Atendimento, quando o consulente for domiciliado em outra Unidade da Federação;

 

II – à Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando formulada para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

..............................................................................................................”(NR)

 

“Art. 22 .........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

Parágrafo único. A consulta formulada por Micro Empresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes do Simples Nacional, relativa estritamente à legislação do ICMS é solucionada pelo Superintendente de Gestão Tributária, em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação tributária estadual.”(NR)

 

“Art. 42 .........................................................................................................

 

I – ..................................................................................................................

 

a) situação prevista no art. 38 deste Regulamento;

.......................................................................................................................

.............................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o É acrescido o Anexo V ao Decreto 3.088/2007, constante do Anexo Único a este Decreto.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas aos 26 dias do mês de novembro de 2007; 186o de Independência, 119o da República e 19o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E