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PROCESSO Nº          : 2023/9540/500280

CONSULENTE           : CARDOSO TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

CONSULTA Nº 13/2023

SUJEITO PASSIVO DO FET: Nos termos do §9º da Portaria SEFAZ nº 223, de 17 de março de 2023, o recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas: I - do extrator, para os produtos de origem mineral; II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal; III - do frigorífico, para as carnes.”

RELATO:

1. A empresa supra tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6-01).

2. Aduz que é portadora do TARE nº 2.305/2010 e não se encontra em procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

3. Efetiva algumas análises da Portaria SEFAZ 04, de 05 de janeiro de 2023 e formula a presente

CONSULTA:

No caso da Consulente, ao comercializar mercadorias cuja PARTE das matérias primas tenha origem animal, vegetal e/ou mineral, terá de recolher o FET?

O FET incidirá em todas as etapas da cadeia de consumo (produtor/indústria para distribuidor, distribuidora para varejo, varejo para consumidor final), ou apenas para o primeiro contribuinte que circular a mercadoria?

As vendas interestaduais estão sujeitas ao FET?

Para fins de incidência do FET, entende-se por semielaborados ou industrializados toda e qualquer alteração/modificação realizada no produto, ainda que não tenha sido praticada pelo contribuinte que está comercializando?

INTERPRETAÇÃO:

8. Assim dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 4.029/2022:

Art. 7º. Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal no 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal

9. A PORTARIA SEFAZ Nº 223, de 17 de março de 2023 alterou a PORTARIA SEFAZ Nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, com o fito de sanar as dúvidas referentes ao alcance das normas relativas ao FET.

10. O art. 11 da PORTARIA SEFAZ Nº 223 descreve que os produtos alcançados pelas saídas são os constantes do seu Anexo Único:

Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos produtos elencados no Anexo Único a esta Portaria.

11. Os produtos constantes no Anexo Único são os seguintes:

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 223, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

ITEM

PRODUTOS

1

VEGETAL IN NATURA

1.1

SOJA

1.2

MILHO

1.3

MILHETO

1.4

ALGODÃO

1.5

CANA-DE-AÇÚCAR

1.6

ARROZ

1.7

FEIJÃO

2

MINERAL

2.1

CALCÁRIO

2.2

AMIANTO

2.3

FERROLIGA

2.4

COBRE

2.5

OURO

3

ANIMAL

3.1

CARNES BOVINAS E BUBALINAS

3.2

GADO BOVINO E BUBALINO, EXCETO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

12. Por sua vez, o §9º do art. 11 da Portaria em testilha responde quem é o sujeito ativo da obrigação tributária de recolhimento do FET,

§9º O recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas:

I - do extrator, para os produtos de origem mineral;

II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal;

III - do frigorífico, para as carnes.” (NR)

CONCLUSÃO:

Questão 4: A consulente não é sujeito passivo da obrigação de recolhimento do FET, vez que não se amolda aos contribuintes preconizados pelo §9º do art. 11 da Portaria SEFAZ 223, de 17/03/2023.

Questão 5: O recolhimento se dará uma única vez, conforme o comando normativo expresso na resposta à questão 4.

Questão 6: As operações de saídas (internas, interestaduais, inclusive com destino à exportação ou equipadas à exportação, estão sujeitas à incidência do FET (art. 11 da Portaria em comento).

Qustão 7: Os produtos vegetais, minerais e animais sujeitas à tributação são as elencados no Anexo Único à Portaria SEFAZ n. 223/2023, transcrita em linhas alhures.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de abril de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária