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PROCESSO Nº          : 2023/6040/502729

CONSULENTE           : RONÃ CONTADORES LTDA.

 

CONSULTA Nº 31/2023

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal as atividades de contabilidade (CNAE 69.20.6-01), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 05).

Transcreve o disposto no artigo 4º, inciso I, “a”, da Lei 1.385/03 e formula a presente

CONSULTA:

1 – Em caso de beneficiário do PROINDÚSTRIA que adquire produtos beneficiados pela isenção dada pelo Estado do Tocantins, é mantido o direito ao crédito de ICMS, mesmo não havendo destaque?

2 – Não havendo manutenção do crédito, conforme pergunta “1”, poderia o beneficiário da PROINDÚSTRIA aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, XLIII do RICMS/TO, dada pelo Convênio ICMS 128/94, como forma de amenizar sua carga tributária excessiva, em função do não creditamento de ICMS?

ANÁLISE PRELIMINAR:

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.

Haja vista que a Requerente se trata de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.

Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Diante do exposto, em face da falta de legitimidade ativa da requerente, manifesto-me pela inadmissibilidade da presente Consulta,

O contador utiliza o artigo 19 da Lei Complementar 87/96 e o artigo 8º, XLII do RICMS/TO, mas não descreve os incisos das respectivas normas. Para o entendimento do princípio da não-cumulatividade, sugiro ao contador a análise do art. 155, §2º, II, “a”, da C.F/88 c/c o §1º do art. 20 da L.C 87/96. E para a resposta 2, basta a leitura do art. 8º, XLIII, “a”, do RICMS/TO.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária