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PROCESSO Nº          : 2023/6860/500224

CONSULENTE           : RODRIGUES E AMORIM LTDA.

CONSULTA Nº 16/2023

 

1. A empresa supra atua no comércio varejista de mercadorias com predominância de produtos alimentícios – supermercados e, dentro desta atividade, promove a venda de produtos resultantes do abate de animais (açougue).

2. Para desenvolver a atividade de açougue, a empresa adquire animais vivos, oriundos de produtores rurais da região, promove o abate e vende os produtos resultantes deste abate ao produtor rural.

3. Em face de dúvidas quanto à Lei n. 4.029, de 13 de dezembro de 2022 e a Portaria SEFAZ 4, de 5 de janeiro de 2023, formula a presente CONSULTA, cujas perguntas e respostas serão descritas nos tópicos seguintes.

INTERPRETAÇÃO:

4. Assim dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 4.029/2022:

Art. 7º. Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3o da Lei Complementar Federal no 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal

5. A PORTARIA SEFAZ Nº 223, de 17 de março de 2023 alterou a PORTARIA SEFAZ Nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, com o fito de sanar as dúvidas referentes ao alcance das normas relativas ao FET.

6. O art. 11 da PORTARIA SEFAZ Nº 223 descreve que os produtos alcançados pelas saídas são os constantes do seu Anexo Único:

Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos produtos elencados no Anexo Único a esta Portaria. (...)

§3º Excluem-se do recolhimento do FET previsto no caput deste artigo: (...)

III - as saídas efetuadas por produtor rural, de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças;

IV - as operações internas efetuadas por produtor rural, para cria, recria, montaria, tração, engorda e abate, de aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos vivos.

7. Os produtos constantes no Anexo Único são os seguintes:

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 223, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

ITEM

PRODUTOS

1

VEGETAL IN NATURA

1.1

SOJA

1.2

MILHO

1.3

MILHETO

1.4

ALGODÃO

1.5

CANA-DE-AÇÚCAR

1.6

ARROZ

1.7

FEIJÃO

2

MINERAL

2.1

CALCÁRIO

2.2

AMIANTO

2.3

FERROLIGA

2.4

COBRE

2.5

OURO

3

ANIMAL

3.1

CARNES BOVINAS E BUBALINAS

3.2

GADO BOVINO E BUBALINO, EXCETO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

8. Por sua vez, o §9º do art. 11 da Portaria em testilha responde quem é o sujeito ativo da obrigação tributária de recolhimento do FET,

§9º O recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas:

I - do extrator, para os produtos de origem mineral;

II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal;

III - do frigorífico, para as carnes.” (NR)

9. Diante do exposto, respondemos:

10. Nas saídas promovidas pelo produtor rural de animais vivos para a empresa consulente haverá a incidência do FET?

R: Sim, nas saídas interestaduais efetuadas por produtor rural de gado bovino e bubalino (item 3.2 do Anexo Único à Portaria SEFAZ n. 223, de 17/03/2023.

 

3.2

GADO BOVINO E BUBALINO, EXCETO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

11. No caso de resposta positiva, o sujeito passivo da obrigação é o produtor rural?

R: Sim (inciso II do § 9º do art. 11 da Portaria supra).

6. Nas saídas da empresa consulente para o consumidor final há, novamente, a incidência do FET?

R: Não (§9º do art. 11 da referida Portaria).

7. No caso de resposta positiva, o sujeito passivo da obrigação é a empresa consulente?

R: Pergunta prejudicada.

8. No caso de as respostas forem positivas, o FET é cumulativo, já que vai onerar em demasia os produtos resultantes do abate de animais?

R: Pergunta prejudicada.

9. No caso de produtos resultantes do abate de animais, tais como produtos comercializados no açougue também serão tributados pelo FET na venda para consumidor final?

R: Não. De acordo com o § 9º do art. 11 da Portaria SEFAZ n. 223, de 17/03/2023, o açougue não está incluso como sujeito passivo nas saídas das carnes.

10. Na Lei 3.617/19 consolidada são excluídas as hortaliças. O que a SEFAZ classifica como hortaliças?

R: As Hortaliças são grupos de vegetais cultivados em horta, onde partes como raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes, são consumidas pelos humanos como alimento.

Quanto a sua forma de consumo, as Hortaliças classificam-se em: a) Hortaliças tuberosas; b) Hortaliças herbáceas; c) Hortaliças-fruto.

Esclareço à Consulente que a classificação das hortaliças não é matéria de competência da SEFAZ, haja vista que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado (art. 111 do CTN).

11. E as frutas (não são hortaliças) comercializadas pelo Produtor incide o FET? Em caso positivo, quem será o sujeito passivo?

R: A tentativa de dissociar frutas de hortaliças não possui lastro técnico.

Conforme a classificação explicitada na resposta 10, há as hortaliças-fruto, pelo qual se utiliza o fruto, verde ou maduro, todo ou em parte: melancia, pimentão, quiabo, ervilha, tomate, jiló, berinjela, abóbora.

O tomate, de acordo com os especialistas, na verdade, é fruto (termo botânico) e fruta é um nome comercial, aplicado aos alimentos com teor de açúcar elevado.

12. E Frutas comercializadas pelo comércio varejista também serão tributadas pelo FET? Em caso positivo, quem será o sujeito passivo?

R: As frutas não estão elencadas no Anexo Único à Portaria supra. E as mercadorias oriundas de hortaliças (incluindo-se as hortaliças-fruto) não estão incluídas no rol das mercadorias sujeitas à exigência do FET (inciso III do § 3º do art. 11, Portaria em comento).

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de abril de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária