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PROCESSO Nº          : 2023/6040/501848

CONSULENTE           : W. W SOARES

 

CONSULTA Nº 44/2023

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

1. A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Coleia-o, tem como atividade econômica principal a preparação do leite (CNAE 10.51-1-00), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 06.

2. Formula a presente

CONSULTA:

3. Há possibilidade da majoração da base de cálculo dos produtos derivados do leite, conforme a Lei n. 1.303, de 20 de março de 2002 (art. 2º, § 1º, item II, letra “b”), em decorrência do aumento de alíquota de ICMS praticada no estado de 18% para 20%? Observa-se a necessidade de equivalência da alíquota efetiva de 12%, resultando assim na mudança da redução da base de cálculo de 33,33% para 40,00%.

ANÁLISE PRELIMINAR:

4. Nos termos do art. 17 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/08, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

5. A alteração ou não da Lei n. 1.303, de 20 de março de 2002, não é de competência da SEFAZ/TO.

6. Assim dispõem o inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

III - versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo Único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

7. Entretanto, a título de informação e sem justificar os motivos legais, informo a Consulente que não é possível a sua pretensão.

8. Posto isso, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de junho de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária