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PROCESSO Nº          : 2022/2550/500000

CONSULENTE           : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

 

CONSULTA Nº 07/2023

 

ICMS. ECT. Imunidade Recíproca. Há imunidade recíproca tributária em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma da decisão proferida pelo STF no RE 627051/PE, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, inclusive quanto ao dever de recolher os impostos na condição de responsável tributário, quando assim previsto em Lei.

RELATO:

1. Trata-se de consulta formulada pela empresa pública federal supra, por meio da qual informa, em suma, que:

(a) O STF, no RE 601.392, reconheceu sua imunidade tributária recíproca, com amparo no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, recaindo tal imunidade sobre todos os serviços, inclusive os de naturezas concorrenciais;

(b) No julgamento do RE 627.051, relativo ao ICMS, teria restado reafirmado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF deveria ser reconhecida à consulente, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio;

(c) Entende, portanto, que é inconstitucional a cobrança de impostos sobre as atividades desenvolvidas pela consulente, tendo alguns Estados da federal já reconhecido a imunidade da consulente.

2. Posto isso, solicita e indaga:

2.1. O reconhecimento de sua imunidade tributária, com a consequente suspensão do recolhimento do ICMS incidente sobre a comercialização de mercadorias e sobre a prestação de serviços telemáticos nas operações dos Correios no Estado do Tocantins;

2.2. Como deve ser feita a indicação da Imunidade Recíproca na emissão dos documentos fiscais eletrônicos por parte da ECT, quais sejam, a Nota Fiscal Eletrônica – Nfe (modelo 55) e a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica-NFCe (modelo 65)?

INTERPRETAÇÃO:

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 627051/PE, em sede de repercussão geral, proferiu decisão que reconheceu a imunidade recíproca à ECT, mesmo quando relacionadas às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio, conforme ementa a seguir transcrita:

“EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade.

1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica.

2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT.

3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio.

4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos.

5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui condito sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos.

6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária.

7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas. (RE 627051, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028  DIVULG 10-02-2015  PUBLIC 11-02-2015)”

4. A imunidade recíproca é limitação ao poder de tributar prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, por meio da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

5. Em que pese a ECT ser empresa pública – pessoa jurídica de direito privado, portanto -, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 46, reconheceu a natureza pública dos serviços postais, dado que atua em toda a extensão territorial do país, incluindo as regiões mais longínquas, onde são precárias as condições para a prestação dos serviços postais.

6. No voto do Ministro Relator Dias Toffoli, restou consignado que, embora a ECT tenha em seu rol de atividades o transporte de encomendas, não pode ser equiparada a uma transportadora privada, cuja atividade fim seja o transporte de mercadorias. O recebimento, o transporte e a entrega de correspondências e encomendas seriam fases indissociáveis do serviço postal.

7. Não obstante a decisão do STF não vincular a administração pública estadual, consoante o art. 927, do CPC, a imunidade recíproca da ECT foi reconhecida, no Estado do Tocantins, através de parecer meramente opinativo e restrito a aspectos jurídico SFT Nº 52/2022 (fls. 110/113), exarado pela PGE/TO, cuja conclusão ora transcrevo:

III – CONCLUSÃO

(....) Opino:

pelo reconhecimento da imunidade recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CRFB/88 e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (RE 601.392 – Tema nº 235; RE nº 627.051 – Tema nº 402), reforçando a compreensão de que a não-incidência constitucional deve recair apenas sobre os impostos, e não deve eximir a beneficiária do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Estado do Tocantins, inclusive quanto ao dever de recolher os impostos na condição de responsável tributário, quando assim previsto em Lei”. (negritamos)

8. Ante o exposto, respondemos:

8.1. A DTRI propõe o reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma da decisão proferida pelo STF no RE 627051/PE, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, inclusive quanto ao dever de recolher os impostos na condição de responsável tributário, quando assim previsto em Lei.

8.2. Por fim, esclareça-se que a indicação da imunidade e o seu fundamento legal devem constar do campo de dados adicionais da NFE, na emissão dos documentos eletrônicos, por parte da ECT.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária