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PROCESSO Nº          : 2022/6860/502134

CONSULENTE           : AVANTIAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.

 

CONSULTA Nº 08/2023

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagação genérica e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Gurupi - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4-00), conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral a fls. 14.

2. Informa que realiza operação de barter, onde origina os grãos através do fornecimento de insumos agrícolas e operações de tradings fazendo a compra direta de grãos do produtor. E que todo grão originado é revendido por esmagadoras e tradings que atuam dentro do Estado do Tocantins, bem como a obtenção do TARE gerará 20 empregos diretos e 50 indiretos.

3. Formula a presente

CONSULTA:

3.1. Como proceder para obter TARE para diferimento de compra de grãos no Estado do Tocantins ficando em igualdade de condições com outras empresas que já atuam na região.

ANÁLISE PRELIMINAR:

4. A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.

5. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

6. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

7. A consulta, repita-se, tem que ser determinada e específica, contendo a descrição pormenorizada do fato/objeto duvidoso, inclusive com a demonstração da legislação pertinente que fundamente a consulta, pois, sem isso, não será recebida. São as determinações exigidas pelos incisos I e II e §1º, do artigo 19, todos do Anexo Único ao Decreto n° 3.088/2007:

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada”.

8. No caso em testilha, a consulente solicita orientação para obtenção de TARE para diferimento de compras de grãos no Estado do Tocantins.

9. Tal pedido é extremamente genérico. Tal questionamento não pode ser objeto de Consulta, em face das particularidades que o caso requer.

10. Ademais, a matéria sobre diferimento é facilmente encontradiça no RICMS/TO, bastando à consulente digitar a palavra “diferimento” que encontrará todo o arcabouço jurídico referente à matéria. A consulta em testilha descumpre, pois, o disposto no inciso III do artigo 78, da Lei 1.288/01.

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

11. Posteriormente a análise da legislação tributária, caso persista alguma dúvida específica sobre a interpretação de algum dispositivo legal, aí sim, o sujeito passivo poderá questioná-la, via consulta tributária.

12. Diante do exposto e com fulcro no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01, manifesto-me pelo indeferimento liminar da presente Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de fevereiro de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária