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PROCESSO Nº          : 2023/6040/501729

CONSULENTE           : QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA.

 

CONSULTA Nº 28/2023

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração de quais sobremesas derivadas de leite se referem à consulta, afrontando-se o disposto no inciso I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

RELATO:

1. A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 4711-3/01), conforme Décima Quarta Alteração Contratual da Empresa.

2. Aduz que determinado fornecedor está destacando nas suas NF’s o produto “Chandelle choc 360g”, com base de cálculo de 66,67%. E que após questionamento, este informou que a base legal seria o artigo 1º, inciso II, da Lei n. 1.303/2022, a saber, a base aplicável aos derivados de leite.

3. Afirma que o produto em questão é considerado como sobremesa.

4. Formula, pois, a presente

CONSULTA:

5. As sobremesas cuja matéria prima seja leite, recebe o mesmo tratamento dado aos demais derivados de leite, quanto à base de cálculo de ICMS?

ANÁLISE PRELIMINAR:

6. Inicialmente, cumpre destacar que é de responsabilidade do fornecedor da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá o mesmo dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

7. A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.

8. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

9. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

10. A consulta, repita-se, tem que ser determinada e específica, contendo a descrição pormenorizada do fato/objeto duvidoso, inclusive com a demonstração da legislação pertinente que fundamente a consulta, pois, sem isso, não será recebida. São as determinações exigidas pelo inciso I e Parágrafo único do art. 78 da Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I e II e §1º, do artigo 19, todos do Anexo Único ao Decreto n° 3.088/2007: 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

11. No caso em testilha, a consulente indaga se “as sobremesas cuja matéria prima seja leite recebe o mesmo tratamento dado aos demais derivados de leite, quanto à sua base de cálculo do ICMS.

10. Tal pedido é extremamente genérico. Tal questionamento não pode ser objeto de Consulta, em face das particularidades que o caso requer.

11. No caso do produto Chandelle, a consulente informou todos os dados necessários para a obtenção do benefício fiscal.

12. Entretanto, o fato de outras sobremesas conterem leite não induz a possibilidade de redução da base de cálculo, até mesmo porque tal insumo pode não ser o preponderante.

13. Assim sendo, deve a consulente ser específica em sua indagação, explicitando qual o produto e informando todos os dados indispensáveis para a resposta pretendida.

14. Destarte, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de junho de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária