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PROCESSO Nº          : 2023/6040/500554

CONSULENTE           : DIFERENCIAL CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.

 

CONSULTA Nº 04/2023

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal as atividades de contabilidade (CNAE 69.20.6-01), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 07).

Efetiva dois cálculos referentes à sistemática de crédito presumido de 75%

CONSULTA:

1 – Qual é a sistemática de cálculo do benefício trazido pela Lei 1.203/2000 (art. 1º, inciso I)?

ANÁLISE PRELIMINAR:

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.

Haja vista que a Requerente se trata de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.

Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Diante do exposto, em face da falta de legitimidade ativa da requerente, manifesto-me pela inadmissibilidade da presente Consulta,

Entretanto, a título de informação, esclareço que o inciso I do artigo 1º, da Lei 1.203/2000 (não é a Lei 1.202/2000) retrata a apropriação sobre o valor apurado do ICMS. Por óbvio, pela sistemática do exemplo dois (fls. 02), pelo qual o crédito presumido é anterior à apuração do ICMS, o contribuinte jamais pagaria imposto, o que não se coaduna com a exigência legal.

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária