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PROCESSO Nº          : 2023/6040/501879

CONSULENTE           : SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO TOCANTINS – OCB/TO

 

CONSULTA Nº 26/2023

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

1. A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas -TO, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com legitimidade apregoada pelo inciso III do artigo 8º da Magna Carta.

2. Transcreve diversas normas da legislação estadual que versam sobre defensivos, fertilizantes e sementes.

3. Assevera que o objeto desta consulta é a garantia de que nas atividades elencadas na inicial e sobre os materiais e produtos adquiridos pela cooperativa e repassados aos seus cooperados não haja incidência de ICMS.

4. Para tal mister, transcreve o artigo 3º da Lei n. 5.764/1971, decisão do STJ no REsp 33260/SP e seus argumentos técnicos.

5. Diante do exposto, propõe a presente CONSULTA, com vistas a motivar o Poder Executivo Estadual a apresentar resposta com força normativa, visando o reconhecimento do ato cooperativo quando das transações de insumos agrícolas e outros produtos entre cooperativa e cooperado, pois não pode haver incidência do ICMS.

ANÁLISE PRELIMINAR:

6. Nos termos do art. 17 do Anexo Único ao Decreto 3.088/08, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

7. A Consulente, por sua vez, solicita o reconhecimento de não incidência do ICMS, quando a legislação tributária estadual preconiza justamente o contrário, qual seja, a efetiva ocorrência dos fatos geradores.

8. Assim dispõem o inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

9. No caso em testilha, a consulente não tem dúvida sobre a legislação tributária, tanto que colacionou as normas apostas pela legislação tributária.

10. A análise de legalidade/constitucionalidade da legislação tributária estadual não é de competência da SEFAZ

11. O reconhecimento de não incidência do ICMS, nos atos praticados pela cooperativa aos seus cooperados, deve ser perquirida perante o Poder Judiciário, único que detém legitimidade para tal mister.

12. Destarte, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de junho de 2023.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária