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PROCESSO Nº          : 2023/6040/503691

CONSULENTE           : NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.

 

CONSULTA Nº 53/2023

 

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL: O ato administrativo que concede o regime especial estabelece as regras e procedimentos a serem observados pelo contribuinte, em conformidade com o que dispõe a legislação tributária e suas alterações. O pedido de alteração do TARE, para inclusão de novos procedimentos pelo contribuinte, deve se dar em conformidade com o art. 518 e seguintes do RICMS/TO.

RELATO:

A empresa em epígrafe, estabelecida em Palmas - TO, tem como ramo de atividade principal o comércio atacadista de soja, algodão em pluma e milho.

Informa que é detentora do TARE n. 3.550/2021. E que em virtude de expansão comercial surgiram novos fluxos operacionais que gostaria de validar se puder efetuá-los com o termo de acordo vigente.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. É correto afirmar que a consulente está autorizada a realizar operações (saídas) de formação de lote a ser exportada por ela própria?

2. Se o item 1 estiver incorreto, é correto afirmar que podemos realizar qualquer operação com fim específico de exportação, desde que as chaves de acessos estejam devidamente referenciadas em campo próprio no XML das exportações e que receba o evento de averbação?

3. É correto afirmar que se a consulente tiver a necessidade de adquirir soja com o fim específico de exportação junto a produtores rurais e realizar a revenda da mercadoria, por meio do CFOP 55502, a uma trading situada no Estado do Tocantins, ficando esta trading responsável por exportar a mercadoria, dessa forma deverá a Nutrade formular aditivo ao atual termo de acordo para inclusão desse novo cenário comercial?

4. Se o item 3 estiver incorreto, é correto afirmar que pode ser realizada a operação de revenda com fim específico, desde que a trading que estará responsável por exportar a mercadoria faça referência à nota fiscal do produtor rural CFOP 5501 (na qual vendeu com fim específico à Nutrade) e a nota fiscal de revenda com fim específico da Nutrade CFOP 5502 em campo próprio no XML, para que ao averbar a nota fiscal de exportação todas as chaves presentes no XML recebam o evento de averbação?

5. É correto afirmar que o presente termo de acordo é aplicável apenas ao produto soja?

6. Se correto o item 5, é correto afirmar que a consulente deverá formular aditivo ao atual termo de acordo para incluir os demais produtos que fazem parte das atividades secundárias da empresa (como: milho em grão, algodão em pluma ou café em coco)?

7. É correto afirmar que qualquer estabelecimento da Nutrade está autorizado a realizações de operações devidamente autorizadas pelo termo de acordo, desde que seja inscrito no SECEX, não havendo necessidade de solicitar novo termo de acordo para as respectivas filiais no Estado do Tocantins?

8. É correto afirmar que se todas as notas fiscais que compõem o fluxo com fim específico de exportação forem eletrônicas e se o processo for averbado por meio da DU-E, não haverá necessidade de emitir memorando fiscal para comprovar a efetiva exportação?

9. É correto afirmar que o FET – Fundo Estadual de Transporte é devido nas operações com fins específicos pelo produtor rural, na qual deverá recolher guia a vista a cada operação no percentual de 1,2%, não sendo a Nutrade considerada como um responsável?

RESPOSTAS:

1. A resposta encontra-se alicerçada na Subcláusula Única do TARE.

2. Pergunta prejudicada.

3. Sim, a consulente deverá formular um Aditivo ao TARE n. 3.550/2021, cabendo às autoridades constituídas a análise da plausabilidade da inclusão solicitada.

5. Sim, conforme Cláusula primeira do TARE.

6. Mesma resposta da pergunta 3.

7. A resposta encontra-se na Subcláusula única do TARE vigente.

8. Não. O memorando-exportação é obrigatório, nos termos do art. 127, III, “b”, do RICMS/TO, com lastro no Convênio ICMS 107/01.  

9. Sim, o sujeito passivo do FET é o produtor e o seu recolhimento se dará uma única vez (§9º do art. 11 da PORTARIA Nº 223, DE 17 DE MARÇO DE 2023).

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de setembro de 2023.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária