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PROCESSO Nº          : 2023/9540/501594

CONSULENTE           : SUPERMERCADOS ROCHA LTDA.

 

CONSULTA Nº 35/2023

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1-00), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 4.

Formula a presente

CONSULTA

1 – Qual o entendimento da SEFAZ - TO quanto à forma correta de calcular o Diferencial de Alíquota – DIFAL? Seria a apuração pro dentro (base dupla) ou por fora?

2 – Qual o entendimento da SEFAZ - TO quanto à forma correta de calcular a Complementação de Alíquota?

ANÁLISE PRELIMINAR:

É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte. ” (negrito nosso)

A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. (...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

No caso em testilha, as respostas às indagações são facilmente encontradiças na legislação tributária estadual.

Não obstante, informo ao contribuinte que:

Pergunta 1. A apuração do DIFAL utiliza a base de cálculo por dentro, conforme os dispostos no inciso I do § 1º do art. 13, L.C nº 87/96 c/c o art. 3º, incisos IX e XII da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins) e §1º do art. 22 da Lei n. 1.287/01.

Pergunta 2. Prejudicada, haja vista que a consulente não demonstrou qual a sua dúvida. A legislação tributária que versa sobre a matéria é encontradiça no art. 20, XVII; art. 20, XIII; art. 27, V, “c”, todos da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins) c/c art. 508-B do RICMS/TO.

Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 22 de julho de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor da DTRI

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária

 



[1] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.