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PROCESSO Nº          : 2023/9540/500957

CONSULENTE           : KOTHE LOGÍSTICA LTDA.

 

CONSULTA Nº 24/2023

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto 3.088/07.

RELATO:

1. A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal a prestação de serviços de armazéns gerais – emissão de warrant (CNAE 52.11-7-01), conforme BIC a fls. 20.

2. Aduz que possui como principal característica ser um operador logístico, onde realiza armazenagem, gestão de toda movimentação física da mercadoria, controle/gestão dos estoques e processo de expedição da mercadoria de terceiros.

3. Nesta linha, possui algumas empresas instaladas dentro de sua estrutura física, enquadrando-se no § 4º do artigo 94 do RICMS/TO.

4. Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

5. Qual é o TARE que devemos exigir que os clientes nos apresentem para certificar sua regularidade junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins?

6. O TARE apresentado na legislação é de responsabilidade apenas das empresas que tiveram sua localização dentro da nossa estrutura? Ou o operador logístico também precisa de um TARE?

7. A SEFAZ/TO poderia disponibilizar um modelo do TARE para utilizarmos em situações futuras, como no caso de adoção de um checklist de documentação obrigatória?

ANÁLISE PRELIMINAR:

8. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

9. Assim dispõem o inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

10. As respostas às dúvidas da consulente são facilmente encontradiças na legislação tributária estadual.

11.  Destarte, a consulta em testilha sequer deve ser conhecida.

12. Entretanto, a título de informação, esclarecemos que o TARE, como é cediço, é um ato administrativo que estabelece as regras e procedimentos a serem observados pelo contribuinte, em conformidade com o que dispõe a legislação tributária e suas alterações.

13. É a SEFAZ/TO que exige a apresentação de cópia do TARE das empresas que utilizam a estrutura e serviços da Consulente, para a inscrição de seus respectivos cadastros (art. 93, VIII c/c o art. 94, § 4º, ambos do RICMS/TO).

13. A exigência do TARE é para o escritório que utiliza a referida estrutura e serviços da Consulente.

14. Os documentos exigidos para a concessão de TARE estão dispostos nos artigos 518 e 518-A do RICMS/TO.

15. Por derradeiro, as dúvidas relacionadas ao processo de abertura e manutenção das empresas instaladas nas dependências da Consulente devem ser por elas interpostas.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de maio de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária