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PROCESSO Nº          : 2023/9540/502654

CONSULENTE           : MEGA TRUCK SERVIÇOS E AUTOPEÇAS LTDA.

 

CONSULTA Nº 57/2023

 

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem ou desmanche de veículos estão submetidos ao regime de substituição tributária quando destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e optante do Simples Nacional, é estabelecida em Araguaína - TO e tem como atividade econômica principal os serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 4520-0/01), conforme BIC a fls. 11.

2. Aduz que tem como uma das suas atividades informadas no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios USADOS para veículos automotores (CNAE 4530-7/04) e que vai atender no Estado do Tocantins e demais UFs.

3. Afirma que no exercício de suas atividades adquire peças ou acessórios usados para revenda e futuramente irá contrair veículos batidos para retirada das peças a serem comercializadas, inclusive o motor, desde que não danificado. Enfatiza que os mesmos estão aptos para uso e que não sofreram nenhum processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento.

4. Alega que a totalidade das peças usadas comercializadas pela consulente destinam-se aos seus clientes pessoas físicas ou jurídicas (consumidores finais das mercadorias), que adquirem para uso na reposição e manutenção de veículos de sua propriedade, em operações internas ou interestaduais.

5. Entende que não se aplica a substituição tributária quando da entrada no estoque do estabelecimento, das peças e partes usadas resultantes das aquisições de revendas de peças usadas.

6. Conclui que deverá tributar as saídas das peças usadas nos termos previstos no art. 16 da Resolução CGSN nº 140/2018, com o recolhimento dos tributos devidos calculados com base na receita bruta total auferida no mês, vez que a empresa é optante do Simples Nacional.

7. Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

8. Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

9. Qual a tributação dentro do Estado do Tocantins na entrada e saída de peças e acessórios decorrentes da aquisição de empresas que revendem peças usadas e também das peças e acessórios, quando forem oriundos do desmanche de veículos batidos?

10. Qual a tributação fora do Estado do Tocantins na entrada e saída de peças e acessórios decorrentes da aquisição de empresas que revendem peças usadas e também das peças e acessórios, quando forem oriundos do desmanche de veículos batidos?

INTERPRETAÇÃO:

11. Preliminarmente, destaca-se que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

12. O cerne da indagação em testilha é a perquirição se a aquisição de peças ou acessórios usados, inclusive o motor, por parte da consulente, posteriormente vendidas para clientes pessoas físicas ou jurídicas (consumidores finais), para uso na reposição e manutenção de veículos de sua propriedade, em operações internas e interestaduais, está ou não sujeitas à substituição tributária.

13. Assim dispõe o §1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010, do qual o Estado do Tocantins é signatário:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

Revigorada pelo Prot. ICMS 82/18 a redação dada ao §1° da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 41/14, efeitos a partir de 12.12.2018.

§1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

14. O Estado do Tocantins convalidou o disposto no Protocolo supra, através da edição do Decreto n. 4.222, de 29/12/10, o qual deu nova redação ao art. 61 do RICMS/TO:

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 97/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Protocolo ICMS 42/18) (Redação dada pelo Decreto 5.966 de 08.07.19).

(...)

§ 3º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(...)

§15. O regime previsto neste artigo é aplicado também nas operações internas com as mercadorias de que trata o caput, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do §10 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

15. A legislação supra mencionada dispõe sobre peças, partes, componentes e acessórios. Haja vista que não há exclusão das mesmas por serem usadas, têm-se que estas fazem parte do conteúdo normativo ora transcrito.

16. De se destacar que o adjetivo USADO não retira da “coisa” o seu status de mercadorias, pois, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa é “aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia

17. Por sua vez, sujeitam-se ao regime de substituição tributária as operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem de veículos, destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias, sob o argumento de que ao se desmontar um veículo estar-se-á dando origem a novas outras espécies de mercadorias que originalmente o compõem. 

18. Ora, dispõe o art. 4º, V, do Regulamento do IPI que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, inclusive a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

19. A atividade de desmontagem de veículo com objetivo de transformá-lo em múltiplas partes e peças que o compõem enquadra-se, para fins tributários, como atividade industrial sui generis. Destarte, é lógico inferir que o estabelecimento que atue neste ramo será contribuinte substituto nas operações relativas às saídas das peças e partes destinadas à comerciante atacadista ou varejista.

20. Em síntese, as partes e peças automotivas constituem mercadorias distintas dos veículos ao qual estão integradas. Assim, uma vez retiradas do veículo, iniciam ciclo próprio de comercialização, hipótese em que é devido a retenção do imposto por substituição tributária. O imposto relativo às partes e peças não se subsume no imposto relativo ao veículo.

21. Postas estas premissas, respondo:

As empresas que revendem peças e acessórios usados à consulente ou quem promove o desmanche de veículos para venda de peças e acessórios à Consulente, tanto do Estado do Tocantins como de outra unidade da Federação, deverão recolher o ICMS-ST ao Estado do Tocantins, utilizando-se do valor de venda acrescido da MVA, nos estritos termos estipulados pelo §10 do art. 61 do RICMS/TO e seu Anexo XXI.

Nas saídas internas e interestaduais para consumidor final, a consulente deve recolher o ICMS pela sistemática a que submete o Simples Nacional.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de outubro de 2023.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária