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PROCESSO Nº          : 2023/6040/502377

CONSULENTE           : TEMPERFRIO – DIST. E IMP. DE PEÇAS P/REFRIGERAÇÃO LTDA

 

 

CONSULTA Nº 34/2023

 

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATÓRIO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, temo como atividade econômica principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.53-9-00).

2. Aduz que obteve o benefício da Lei 1.641/05, de atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência, onde não utiliza os créditos de ICMS referente ao estoque de mercadorias.

3. Alega que tem intenção de pleitear os benefícios da Lei 1.201/00 e alterar seu ramo de atividade para comércio atacadista, alterando-se o TARE.

4. Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

5. A consulente pretende encerrar o benefício da Lei 1.641/05 e requerer o benefício da Lei 1.201/00. Neste cenário apresentado, a consulente terá o direito aos créditos de ICMS referente ao estoque de mercadorias remanescentes adquiridas anteriormente à concessão dos benefícios da Lei 1.201/00?

ANÁLISE PRELIMINAR:

6. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

7. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

8. No caso em testilha, a consulta é despicienda. A resposta à pergunta é “negativa” e é facilmente detectável pela simples leitura do Art. 3º-G da Lei 1.201/00.

14. Posto isso, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de julho de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária

 

[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.