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PROCESSO Nº          : 2023/6040/503031

CONSULENTE           : PBB – PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA

 

CONSULTA Nº 50/2023

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto 3.088/07.

RELATO:

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem por objeto a prestação de serviços para a atividade agrícola, como (i) serviço de controle biológico de pragas agrícolas (NCM 0161-0/01); (ii) serviço de lavouras agrícolas e colheita de produtos agrícolas (NCM 0161-0/03), conforme Instrumento Particular de Constituição da empresa, a fls. 02.

Formula a presente

CONSULTA:

1. Quais as regras e entendimento da SEFAZ/TO para conseguir usar o crédito nas compras conforme base transcrita?

2. O contribuinte que tenha crédito acumulado produtor rural e queira utilizar, pode comprar máquinas, equipamentos e insumos de qualquer empresa? Ou o Estado do Tocantins traz exigências quanto a isso?

3. O contribuinte que tenha crédito acumulado de ICMS pode comprar em outro estado aproveitando o crédito?

4. O Estado do Tocantins prevê a transferência de saldo credor a outro estabelecimento do contribuinte, conforme as disposições do artigo 20 do RICMS/TO. Quais as regras, qualquer contribuinte pode transferir este crédito?

5 Caso possa pagar as compras de Máquinas, Insumos e equipamentos usando o crédito acumulado de ICMS, quais passos têm de serem feitos junto à SEFAZ? É preciso pedir permissão antes, através de processo? Se sim, quais documentos são necessários para esse processo?

ANÁLISE PRELIMINAR:

6. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

7. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

8. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

9. A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei 1.288/01:

Art. 78. (...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

10. No caso em testilha, as respostas às indagações são facilmente encontradiças na legislação tributária estadual.

11. Não obstante, informo ao contribuinte que o Regulamento do ICMS do Tocantins separou os artigos 20 a 27 para as empresas que não promovem exportação; e os artigos 27-A a 27-f, para transferência do crédito acumulado decorrente de operações de exportação. No caso desta situação, os procedimentos estão dispostos na PORTARIA SEFAZ Nº 381, de 24 de maio de 2022. A simples leitura do ordenamento jurídico, em ambas as situações, é suficiente para as respostas aos questionamentos.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de setembro de 2023.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.