imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          : 2023/6040/501261

CONSULENTE           : JJC COM. E IND. DE ALIMENTOS LTDA.

 

CONSULTA Nº 22/2023

 

A empresa em epígrafe, estabelecida em Aparecida de Goiânia-GO, tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1-01), conforme descrito na inicial, bem como no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 07).

Aduz que não possui inscrição no estado do Tocantins, mas é de seu total interesse que a tenha futuramente.

Afirma que, por ser uma indústria no ramo de processo e enriquecimento de farinha de trigo (instalada no Tocantins), poderia se enquadrar no PROINDÚSTRIA e se beneficiar da inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação (art. 4º, II, Lei n. 1.85/2003).

E que após a compra de bag’s (grandes volumes de trigo in natura), fará o processamento e enriquecimento do produto. E os venderia para comércios, que não são indústrias, dentro do próprio Estado do Tocantins. Essa venda se daria, por exemplo, a um supermercado que tenha uma padaria interna, e compra pacotes de trigo de 25kg para fazer bolos, tortas e pães.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O processo de fazer bolos, tortas, salgados, pães, etc., se enquadra como “processo de produção, industrialização ou manipulação”?

2 – No caso de resposta positiva, a ST seria alcançada nas vendas destinadas aos comércios dentro do Tocantins, sendo que o produto será utilizado para fazer bolos, tortas, salgados e pões? Mesmo que estes comércios (adquirentes do trigo beneficiado) não sejam industriais?

INTERPRETAÇÃO:

Como é cediço, a “farinha de trigo” é mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS n. 52/17.

À exceção da indústria, é difícil antecipar a forma de utilização da farinha de trigo, quando da sua aquisição. Neste sentido, a legislação tributária estadual, para fins de controle, optou por incluir na substituição tributária a farinha de trigo, em todos os casos de aquisição, exceto quanto destinado à industrialização. Ou seja, o Tocantins foi signatário do referido Convênio ICMS n. 52/17, cuja exceção à regra está disposta no inciso III da Cláusula nona:

Cláusula nona O regime de substituição tributária não se aplica:

(...)

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

Este entendimento é exteriorizado pelo art. 46, §7º, III do RICMS/TO:

Art. 46. Em observância à exigência contida no inciso II do art. 45 e no art. 64, ambos deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada para a informação e apuração do ICMS, conter, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93)

§7º A substituição tributária não se aplica:

(...)

III – às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

Ao contrário das entradas, nas saídas temos como identificar a a real finalidade, ou seja, se a farinha de trigo vai ser comercializada como mercadoria ou vai ser utilizada no processo de panificação. Neste momento, se verificada sua utilização no processo de panificação, o inciso IV do artigo 19 do RICMS/TO permite o creditamento do imposto relativo às entradas, seja ele o normal destacado na nota fiscal ou o retido por substituição tributária:

Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos:

(...)

II – adquiridas por estabelecimento industrial como matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, serviços tomados para produção dos bens objeto da isenção prevista no inciso XXXI do art. 5º deste Regulamento, dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido; (...)

IV – correspondente ao valor do imposto normal mais o imposto retido ou recolhido por substituição tributária, incidente sobre a farinha de trigo industrial (embalagem acima de 5Kg), utilizada em processo de panificação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

CONCLUSÃO:

Questões 1 e 2 – A farinha de trigo é sujeita à substituição tributária, com exceção da aquisição para emprego em processo de industrialização (fabricação de produtos de panificação industrial).

Entretanto, somente nas saídas das mercadorias cuja “farinha de trigo” foi utilizada como matéria-prima é que se identifica a real finalidade desta mercadoria. Se constatada que tal mercadoria foi, efetivamente, utilizada em processo de panificação, a legislação permite o creditamento do valor do imposto normal mais o imposto recolhido por substituição tributária, incidente sobre a farinha de trigo industrial (embalagem acima de 5Kg), utilizada em processo de panificação (art. 19, IV, do RICMS/TO).

Assim sendo, a substituição tributária é alcançada nas vendas da consulente, destinadas aos comércios dentro do Estado do Tocantins, cuja mercadoria farinha de trigo será utilizada para fazer bolos, tortas, salgados e pães.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de maio de 2023.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretora de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária