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| Consultas | ementas |
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| Consulta nº 58, de 06.07.25 | 1. O produtor rural situado no Estado do Tocantins, ao comercializar sorgo à consulente, poderá aplicar a isenção do ICMS em suas notas fiscais de venda, uma vez que a condição finalística do produto será atendida no final da cadeia produtiva? 2. Considerando que revenderá o sorgo a um estabelecimento que exerce a atividade de fabricação de ração animal, a consulente poderá usufruir do benefício da isenção do ICMS nas respectivas operações de saída interna, por entender que sua abrangência se estende a toda à cadeia produtiva? |
| Consulta nº 57, de 16.12.25 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO DE BENS (INSUMOS) UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CONTRIBUINTE DO ISSQN. |
| Consulta nº 56, de 18.11.25 | Diante da interação entre os dois regimes fiscais, Pró-Indústria (Lei nº 1.385/2003) e Lei nº 1.695/2006, a interessada solicita esclarecimentos. |
| Consulta nº 55, de 22.10.25 | ENQUADRAMNETO NO BENEFÍCIO DA LEI Nº 1.201/2000 POR ESTABELECIMENTO CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL O COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE. |
| Consulta nº 54, de 04.12.25 | CREDITAMENTO DO ICMS REFERENTE À ÓLEO DIESEL UTILIZADO COMO INSUMO DE ESTABELECIMENTO DE EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO. |
| Consulta nº 53, de 03.12.25 | EXTENÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI Nº 4.632/2025. |
| Consulta nº 52, de 25.11.25 | CLASSIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM EMPRESAS COM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE E PESSOAS COM PARENTESCO DE PRIMEIRO GRAU NO QUADRO SOCIETÁRIO. |
| Consulta nº 51, de 17.11.25 | Considerando que o novo código de ajuste TO045060 (ICMS- Deduções, com base no art. 4º, II, “a”, da Lei 1.385/2003, na redação da Lei 2.675/2012, (que prevê redução de 75% sobre o valor apurado do ICMS em operações próprias) não se aplica à sistemática de apuração da consulente, qual código de ajuste poderá ser utilizado no SPED-EFD ICMS/IPI para registrar o crédito presumido do TARE, calculado conforme a redução da Lei 1.385/2003, anterior à Lei 2.675/2012, que foi mantido? |
| Consulta nº 50, de 20.10.25 | Trata-se de consulta acerca da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nas operações de transferência de estoque e bens do ativo imobilizado entre sociedades envolvidas em processo de incorporação quando não há o deslocamento físico das mercadorias ou bens; |
| Consulta nº 49, de 17.10.25 | Esclarecimento formal sobre a necessidade ou não de depósito físico para empresas atacadistas que operam sem armazenagem; b) Orientação quanto à possibilidade de habilitação da inscrição estadual com endereço comercial utilizado apenas como escritório administrativo; c) Caso necessário, sugestão de adequação cadastral ou documental para viabilizar a operação da empresa dentro da legalidade. |
| Consulta nº 48, de 04.09.25 | Indaga se seria respaldada pela legislação fiscal do Estado a efetivação da venda e, posteriormente, o depósito das mercadorias comercializadas para seus clientes, por determinado período, até o momento em que realiza a efetiva entrega das mercadorias aos adquirentes. |
| Consulta nº 47, de 22.10.25 | ENQUADRAMNETO NO BENEFÍCIO DA LEI Nº 1.201/2000 POR ESTABELECIMENTO CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL É O COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE. |
| Consulta nº 46, de 29.12.25 | No caso de operações cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência dos Decretos nºs 6.720/2023 e 6.726/2024, o contribuinte deverá seguir a metodologia de restituição estabelecida nos artigos 43-A e 43-B do RICMS/TO para obter o ressarcimento do ICMS/ST pago a maior? |
| Consulta nº 45, de 07.10.25 | CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que o requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01. |
| Consulta nº 44, de 15.10.25 | INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE – FET PARA EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DOS INCENTIVOS FISCAIS PREVISTOS NA LEI Nº 1.385/2003. |
| Consulta nº 43, de 29.09.25 | INADMISSIBILIDADE DE CONSULTA TRIBUTÁRIA QUE NÃO OBDEÇA AOS ARTIGOS 19 DO ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, DE 17 de JULHO de 2007 e e 78 da Lei 1.288/01. |
| Consulta nº 42, de 02.10.25 | TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. |
| Consulta nº 41, de 24.09.25 | INADMISSIBILIDADE DE CONSULTA TRIBUTÁRIA QUE NÃO OBDEÇA AOS ARTIGOS 19 e 33 DO ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, DE 17 de JULHO de 2007. |
| Consulta nº 40, de 19.08.25 | 1. Qual a tributação correta na venda da polpa do açaí puro sem adições e congelada? 2. Qual a tributação correta na venda dos produtos derivados do açaí mix – adicionado açúcares, emulsificantes, e demais insumos para o consumo humano? |
| Consulta nº 39, de 05.05.25 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO DE BENS (INSUMOS) UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CONTRIBUINTE DO ISSQN. |
| Consulta nº 38, de 04.09.25 | 1) Há a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS-DIFAL sobre produto adquirido em operação interestadual com alíquota de 7% (sete por cento, vez que a alíquota interna deste Ente Federativo será de 12%, mesmo que tal produto seja destinado à prestação de serviços tributados pelo próprio ICMS? |
| Consulta nº 37, de 12.09.25 | Os vegetais congelados, classificados nas NCMs 0710.21.00, 0710.80.00 e 0710.90.00, podem ser considerados “em estado natural”, de modo a se enquadrar na isenção prevista no art. 2º, XX, do RICMS/TO? |
| Consulta nº 36, de 26.08.25 | É correto o entendimento da consulente, de que na operação de remessa interestadual de mercadorias para Depósito Fechado ou Armazém Geral incide o diferimento do ICMS, conforme previsão no TARE nº 4.2xx/20xx? |
| Consulta nº 35, de 24.08.25 | É correto afirmar que a consulente poderá realizar a revenda de produtos adquiridos de produtores localizados no Estado do Tocantins, com fim específico de exportação, utilizando-se do CFOP 5.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, com fim específico de exportação, para empresas comerciais exportadoras ou trading companies, desde que estas sejam detentoras de Regime Especial de Exportação concedido pelo Estado do Tocantins? |
| Consulta nº 34, de 26.08.25 | O termo “destinadas a contribuinte do imposto”, refere-se ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço de transporte (contratante do frete)? A isenção se aplica nos casos em que o tomador do frete é contribuinte do ICMS no Tocantins? 3 - A isenção se aplica nos casos em que o tomador do frete não é contribuinte do imposto? A isenção se aplica nos casos em que o tomador do frete não é contribuinte do ICMS, mas o destinatário é contribuinte do imposto no estado do Tocantins? A isenção se aplica nos casos em que o tomador do frete é contribuinte do ICMS no Tocantins, mas o destinatário da mercadoria não é contribuinte no estado do Tocantins? A isenção se aplica nos casos em que o tomador do frete é contribuinte do ICMS em um estado diferente do Tocantins, mas o destinatário da mercadoria não é contribuinte do ICMS no Tocantins? |
| Consulta nº 33, de 19.08.25 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO DE BENS (INSUMOS) UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CONTRIBUINTE DO ISSQN. |
| Consulta nº 32, de 25.07.25 | 1. Considerando a similitude de tratamento conferido aos “produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos” pelo Convênio 142/2018 (Anexo XIX) e Anexo XXI do RICMS/TO (item 16) está correto o entendimento de que os produtos de “HIGIENE PESSOAL” estão implicitamente abrangidos pelo inciso III do § 9º do art. 1º da Lei nº 1.790/2007, assim como ocorre expressamente com “cosméticos e artigos de perfumaria”? |
| Consulta nº 31, de 30.07.25 | Com base no art. 2º, inciso “d” da Lei nº 1.201/2000, nas vendas destinadas a pessoas físicas, produtores rurais com inscrição estadual, a consulente poderá receber o incentivo fiscal de crédito presumido de 75%? Justifique. |
| Consulta nº 30, de 26.06.25 | É possível o aproveitamento integral do crédito de ICMS destacado nas aquisições interestaduais, quando a alíquota for de 12% ou 7%, considerando que essas alíquotas são iguais ou inferiores à carga tributária final de 12% aplicada nas saídas internas com base na Lei nº 1.303/2002? |
| Consulta nº 29, de 24.06.25 | 1. É correto o entendimento da aplicação da redução da base de cálculo de 10%, previsto no § 9º do art. 49 do RICMSTO, sobre as operações beneficiadas pelo Regime Especial da Consulente, baseado na Lei nº 1.790/2007, que garante crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte na aplicação dos percentuais de 3% nas operações internas, 1% nas interestaduais e a redução de base de cálculo nas operações de importação de mercadorias para revenda, resultando na aplicação da carga tributária de 1%, nas operações com medicamentos genéricos ou similares? |
| Consulta nº 28, de 23.06.25 | 1. Caso o cliente seja CNPJ contribuinte de outra unidade da federação, ao passar pelo território tocantinense, faz aquisição das peças e retirada no local, é considerada operação interna ou interestadual? Qual CFOP/CST a ser utilizada nessa operação? 2. Caso o cliente CPF/CNPJ seja não contribuinte do ICMS de outra unidade da federação, ao passar pelo território tocantinense, faz aquisição de peças e as mesmas são retiradas no local do vendedor, é considerada operação interna ou interestadual? 2.1. No caso, a venda e a retirada da mercadoria no balcão de nosso estabelecimento com contribuinte do ICMS e Não Contribuinte do ICMS, pode ser considerada venda presencial? Qual a base legal? |
| Consulta nº 26, de 15.05.25 | ICMS – CONCEITO DE INSUMO –Para os fins da legislação tributária do ICMS, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (art. 28, §3º, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08). |
| Consulta nº 25, de 09.06.25 | A constituição de uma Holding Familiar com a participação da empresa consulente poderá ser realizada sem que haja prejuízo ao Regime Especial atualmente concedido? |
| Consulta nº 24, de 15.05.25 | ICMS – CONCEITO DE INSUMO –Para os fins da legislação tributária do ICMS, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (art. 28, §3º, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08). |
| Consulta nº 23, de 28.04.25 | INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07 |
| Consulta nº 22, de 23.04.25 | ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS: As hipóteses de obrigatoriedade de estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadorias entrada no estabelecimento estão elencadas no artigo 37 da Lei 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins), quais sejam: saídas não tributadas, isentas ou diferidas, operação ou prestação subsequente beneficiada com a redução da base de cálculo |
| Consulta nº 21, de 25.01.25 | O seu entendimento no sentido de que as operações de remessas interestaduais de veículos híbridos, classificados na NCM 8704.51.00, estão sujeitas à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), diante do caráter impositivo das regras previstas na Cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2017 e da própria Cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2018, diante também do próprio princípio da isonomia do imposto (art. 150, inciso II da CF) mediante a aplicação de 12%, nos termos do inciso I e do art. 2º e da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei n. 1.375/2003 |
| Consulta nº 19, de 26.04.25 | O entendimento apresentado pela consulente de que a expressão “destinadas a contribuinte do imposto”, presente no inciso XLIX, Art. 5º, do RICMS/TO, está relacionado ao destinatário da mercadoria (cliente da consulente) para que haja a isenção do imposto está correto? |
| Consulta nº 18, de 05.05.25 | É permitido à consulente, com base no Termo de Acordo vigente antes da vigência da Lei nº 3.733/2020, usufruir do benefício fiscal previsto no Programa Pró-Indústria nas operações de revenda de mercadorias, observadas as condições impostas? |
| Consulta nº 16, de 25.03.25 | Na aquisição das pedras preciosas que vem dos cooperados pessoas físicas, a empresa vai emitir uma nota fiscal de entrada (CFOP 1101), com dados do cooperado na entrada. Está correto este entendimento? |
| Consulta nº 14, de 07.04.25 | A substituição tributária progressiva (ICMS-ST), prevista no art. 61 e seguintes do Decreto tocantinense n. 2.912/2006, aplica-se às operações de venda de peças e acessórios para veículos automotores realizados pela empresa CONSULENTE a consumidores finais contribuintes do ICMS, especialmente no caso de vendas para transportadoras? |
| Consulta nº 13, de 09.04.25 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO DE BENS (INSUMOS) UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CONTRIBUINTE DO ISSQN. |
| Consulta nº 12, de 15.04.25 | INADMISSIBILIDADE DE CONSULTA TRIBUTÁRIA QUE NÃO OBDEÇA AO ARTIGO 17, DO ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, DE 17 de JULHO de 2007. |
| Consulta nº 11, de 15.04.25 | INADMISSIBILIDADE DE CONSULTA TRIBUTÁRIA QUE NÃO OBDEÇA AO ARTIGO 17, DO ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, DE 17 de JULHO de 2007. |
| Consulta nº 09, de 07.03.25 | Considerando as NCMs dos produtos comercializados pela Consulente (aparelhos auditivos, instrumentos e soluções cirúrgicas), estes se enquadram no regime especial previsto na Lei 1.201/00? |
| Consulta nº 08, de 25.02.25 | Requer um pronunciamento da SEFAZ/TO sobre a não obrigação da consulente de efetuar a retenção do ICMS ST nas vendas internas a outros ATACADISTAS que também possuam o termo de acordo de acordo para atacadista e, portanto, seriam os responsáveis finais pela retenção e recolhimento do ICMS ST, conforme art. 3º-D da Lei 1.201/2000, com redação dada pela Lei 4020, de 22/11/2022? |
| Consulta nº 05, de 18.03.25 | CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que o requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01. |
| Consulta nº 04, de 25.01.25 | EMENTA: INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n 3.088/07. |
| Consulta nº 03, de 25.01.25 | EMENTA: INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07. |
| Consulta nº 02, de 07.02.25 | INADMISSIBILIDADE DE CONSULTA TRIBUTÁRIA QUE NÃO OBDEÇA AO INCISO I, DO ARTIGO 19, DO ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, DE 17 de JULHO de 2007. |
| Consulta nº 01, de 24.01.25 | Em face do crédito destacado na nota fiscal, à alíquota de 12% (doze por cento), concedida pelo Estado da Bahia, conforme art. 271, §1º-A RICMS-BA, haveria o pagamento do DIFAL (Diferencial de Alíquota) ao Estado do Tocantins? |