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PROCESSO  Nº         : 2025/25000/006014

CONSULENTE           : PANORAMA MOVEIS ONLINE LTDA.

CONSULTA Nº 041/2025

INADMISSIBILIDADE DE CONSULTA TRIBUTÁRIA QUE NÃO OBDEÇA AOS ARTIGOS 19 e 33 DO ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, DE 17 de JULHO de 2007.

I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica PANORAMA MOVEIS ONLINE LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

1. inscrita no CNPJ nº 2x.xxx.3xx/00xx-7x;

2. com sede em Santa Catarina e filiais em São Paulo, Pernambuco e Espírito Santo;

3. Possui Cadastro Estadual no Estado do Tocantins, como Substituto Tributário;

4. A consulente, que atua no e-commerce, e solicita esclarecimentos sobre a aplicação do crédito presumido de ICMS da Lei nº 1.641/2005 em operações de dropshipping;

5. A consulente informa que, em suas operações de dropshipping, repassa o pedido do cliente a fornecedor de outro Estado, que envia a mercadoria diretamente ao consumidor final;

6. E a consulta tem como finalidade a avaliação da abertura de uma nova filial no Estado do Tocantins.

II - RESPOSTA:

Ao compulsar os autos, verificamos que não há nestes, nenhum fato específico que observe a forma do artigo 19, do Anexo Único ao DECRETO Nº 3.088, de 17 de julho de 2007, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

Verifica-se que a presente Consulta não reúne as condições formais de admissibilidade previstas no art. 19 da Lei nº 1.288/2001, haja vista não conter a exposição circunstanciada dos fatos e tampouco a especificação do ponto controvertido em que o consulente pretende orientação quanto à aplicação da legislação tributária, em desconformidade com o inciso I do referido dispositivo legal.

De igual modo, consoante o disposto no inciso IV do art. 33 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, será considerada ineficaz a Consulta que não atender aos requisitos legais exigidos, especialmente quando deixar de descrever de forma suficiente os elementos necessários à compreensão da operação ou situação que deu origem à dúvida.

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

III – se tratar de questionamentos versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à Consulta anterior formulada pelo mesmo consulente;

IV – não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o

§1º do art. 18 deste Regulamento.

Ademais, o inciso IV do art. 78 da mesma Lei dispõe que não será admitida a Consulta quando esta se limitar a simples indagações, desprovidas de correlação com situação fática concreta, o que se verifica no presente caso, em que inexiste narrativa de fato gerador efetivamente ocorrido ou previsto que permita a análise material da matéria.

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Diante desse contexto normativo, constata-se que a manifestação apresentada não satisfaz os pressupostos legais e regulamentares para processamento regular, configurando-se hipótese de indeferimento preliminar, por ausência de objeto apto à análise da autoridade fiscal.

Todavia, ainda que superado o óbice formal, cumpre esclarecer que a Lei nº 1.641/2005, em seu art. 1º, concede crédito presumido do ICMS as pessoas jurídicas regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins, por meio de Termo de Acordo, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, concedido pela Secretaria da Fazendo do Estado do Tocantins. Isto posto, o benefício fiscal previsto na legislação depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, exigindo também que o contribuinte preencha, entre outras exigências, ser estabelecido no território do Estado do Tocantins.

Assim, observa-se que a utilização do crédito presumido está  condicionada à aprovação e assinatura de TARE, momento em que todas as peculiaridades da atividade econômica serão explicitadas.

Esclarecemos ainda que a mera emissão de NF-e e o recolhimento de ICMS não caracterizam, o estabelecimento da empresa no Estado do Tocantins, que benefícios fiscais, tais como o da Lei nº 1.641/2005 visam fomentar a instalação de empresas no Tocantins, assegurando benefícios fiscais apenas àquelas que possuam estabelecimento real e permanente no Estado.

É o nosso parecer, salvo melhor juízo.

PALMAS/TO, 24 de Setembro de 2025.

 

 

Adria Carla Gomes Pereira Müller

Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 692395-0

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA